Acidente de Trabalho

1- Acidente de trabalho

O acidente de trabalho ocorre quando o trabalhador sofre uma lesão corporal, temporária ou permanente, durante o exercício de seu ofício e tem a sua capacidade de produção afetada (diminuída ou perdida) ou até mesmo vai a óbito.

Podemos caracterizar a lesão corporal como todas as agressões ao corpo que gerem uma debilitação, como um estilhaço que atingiu o olho e causou uma ferida ou a perda da visão.

Apesar do que parece, os acidentes de trabalho não se resumem apenas a episódios dentro da empresa que envolvem quedas e lesões.

A partir disso, encontramos 3 classificações dentro dos tipos de acidente de trabalho, que são:

Acidente típico: aquele ocorrido no horário de trabalho, como uma queda de escada, por exemplo;

Acidente de trajeto: ocorrido quando se está indo de casa para o trabalho ou do trabalho para casa;

Acidente atípico: esse é o caso de quando se adquire alguma doença, ocupacional ou profissional, em decorrência da prestação de serviço, como a LER (lesão por esforço repetitivo).

O que deve ser feito pela empresa

Após a ocorrência de acidente de trabalho, é necessário emitir a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT), necessário para reconhecer o acidente ou doença. Em caso de acidente fora do local de trabalho, o funcionário deverá avisar o acontecido para a empresa onde trabalha.

É obrigação da empresa emitir o documento mesmo que não exista afastamento das atividades por parte do funcionário.

O CAT deve ser entregue ao trabalhador até o primeiro dia útil após o acidente de trabalho, ou a empresa corre risco de ser punida com multa. Em caso de falecimento do trabalhador, a comunicação deve ser realizada imediatamente.

Se o empregador não realizar a emissão do documento, o próprio trabalhador, médico, sindicato, dependente ou autoridade pública pode efetivar o registro da comunicação a qualquer tempo, o que não exclui a possibilidade de multa à empresa.

2- Auxílio-doença acidentário

Caso o acidente afaste o trabalhador por mais de 15 dias (indicação médica) devido a incapacidade temporária, ele poderá solicitar o auxílio-doença acidentário.

É importante mencionar que os primeiros 15 dias deixam a empresa como responsável pelo pagamento do salário proporcional do funcionário. A partir do 16º dia, o INSS será o responsável, mediante comprovação de incapacidade pela perícia médica.

Quem tem direito ao benefício

● Empregado urbano/rural (empresa);
● Empregado doméstico;
● Trabalhador avulso (empresa);
● Segurado especial (trabalhador rural).

Quem não tem direito ao benefício

● Contribuinte Individual;
● Contribuinte Facultativo.

O trabalhador deve ser segurado do INSS já na época do acidente, mas não é preciso ter cumprido período de carência. Quem começa a ser contribuinte depois, não tem direito ao benefício.

Além disso, o empregador deve depositar o FGTS na conta vinculada do empregado enquanto houver o afastamento.

Também existe o direito à estabilidade provisória por 12 meses (quando a empresa é obrigada a mantê-lo em sua função após o seu retorno ao trabalho).

Documentação necessária para a perícia

No dia agendado, o trabalhador deve levar seu RG e CPF, carteira de trabalho, atestados, exames e relatórios sobre o acidente sofrido. Demais documentos médicos também podem ser levados.

3- Auxílio-acidente

Assim como o auxílio-doença acidentário, esse benefício é concedido em razão de um acidente de trabalho. Neste caso, o acidente deixou sequelas permanentes e o auxílio-acidente serve como indenização para a pessoa que não possui capacidade total como antes.

Importante: O auxílio-doença acidentário geralmente antecede o auxílio-acidente, pois o primeiro deixa o trabalhador afastado por mais de 15 dias. A depender do caso, a sequela pode ser permanente, mas não o impede de voltar ao trabalho, só reduz sua capacidade.

É nesse cenário que o auxílio-acidente entra, como um benefício de caráter indenizatório.

Quem tem direito ao benefício

● Empregado urbano/rural (empresa);
● Empregado doméstico;
● Trabalhador avulso (empresa);
● Segurado especial (trabalhador rural).

Quem não tem direito ao benefício

● Contribuinte Individual;
● Contribuinte Facultativo.

O trabalhador deve ser segurado do INSS já na época do acidente, mas não é preciso ter cumprido período de carência. Quem começa a ser contribuinte depois, não tem direito ao benefício.

Além disso, o empregador deve depositar o FGTS na conta vinculada do empregado enquanto houver o afastamento.

Também existe o direito à estabilidade provisória por 12 meses (quando a empresa é obrigada a mantê-lo em sua função após o seu retorno ao trabalho).

Documentação necessária para a perícia

No dia agendado, o trabalhador deve levar seu RG e CPF, carteira de trabalho, atestados, exames e relatórios sobre o acidente sofrido. Demais documentos médicos também podem ser levados.

Início do benefício

Será concedido no dia seguinte após a finalização do auxílio-doença acidentário. Se o pedido foi realizado diretamente para o auxílio-acidente, a data de início será a que está no requerimento do INSS.

Cessação do benefício

Se houver recuperação das sequelas do acidente ou o segurado conseguir se aposentar, ou ainda em decorrência de falecimento, o benefício será cancelado.

4- Pensão por morte (quando o trabalhador vem à óbito)

A pensão por morte é destinada aos dependentes do empregado falecido que na data do óbito era segurado do INSS e recebia algum benefício previdenciário ou já tinha o direito de receber.

É um benefício que não depende do cumprimento de período de carência.

Quem tem direito ao benefício

● Cônjuge que comprove casamento ou união estável na data em que o trabalhador faleceu;
● Filhos menores de 21 anos, a menos que possuam deficiência;
● Pais que comprovem dependência econômica do filho falecido;
● Irmãos que comprovem dependência econômica e que sejam menores de 21 anos, a menos que possuam deficiência.

Documentação necessária

● Documentação pessoal (RG, CPF, Carteira de Trabalho) do trabalhador falecido e dos dependentes;
● Certidão de óbito do trabalhador falecido;
● Certidão de casamento, nascimento ou demais documentos que comprovem o vínculo.

Demais direitos do trabalhador

No que diz respeito aos direitos do empregado que sofreu um acidente de trabalho, o prejuízo a ele causado é o ponto de partida para a responsabilidade civil do empregador.

Gastos médicos: tratamento médico e medicamentos geram custos que podem ser repassados ao empregador. Caso ele não assuma essa parte de imediato, o trabalhador deve guardar comprovantes das despesas para solicitar o ressarcimento posteriormente.

Indenização por danos morais: caso seja comprovado que o acidente de trabalho afetou a honra, imagem ou vida privada do trabalhador, é possível entrar com pedido de indenização por danos morais. Essa condenação costuma ter caráter disciplinar e reparatório.

Indenização por danos estéticos: o dano estético tem como objetivo indenizar o trabalhador nos casos em que o acidente afeta sua aparência e geram sofrimento pela deformação com sequelas permanentes, como a perda de algum membro (como um dedo), uma cicatriz, entre outras mudanças corporais.

5- Documentação necessária para Consultoria Jurídica

- Processo administrativo junto ao INSS

Quando os benefícios citados não são concedidos, o trabalhador pode recorrer da decisão junto ao próprio INSS. Para isso, ele pode contar com o apoio jurídico de um advogado. Neste caso, os documentos necessários são:

● Documentação pessoal (RG, CPF, Carteira de Trabalho);
● Comprovante de endereço em nome do titular (água, luz ou telefone);
● Atestados, exames e relatórios sobre o acidente sofrido (no caso dos auxílios);
● Certidão de óbito e documentos que comprovem o vínculo de dependente (no caso da pensão por morte).

- Ação judicial

Se preferir, o trabalhador pode ingressar diretamente com uma ação judicial, e portanto, será necessário ajuda especializada. Os documentos para esse procedimento são:

● Documentação pessoal (RG, CPF, Carteira de Trabalho);
● Comprovante de endereço em nome do titular (água, luz ou telefone);
● Atestados, exames e relatórios sobre o acidente sofrido (no caso dos auxílios);
● Certidão de óbito e documentos que comprovem o vínculo de dependente (no caso da pensão por morte).

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