Uma empresa de telemarketing foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais a uma representante de atendimento que sofre de doença grave e rara e teve o plano de saúde alterado para uma modalidade inferior.
Para o colegiado, a situação atentou contra a dignidade, a integridade psíquica e o bem-estar da funcionária.
Síndrome de Guillain-Barré
A profissional trabalhava desde 2014 como representante de atendimento na empresa, em Aracaju (SE), e está afastada pelo INSS em decorrência da Síndrome de Guillain-Barré desde abril de 2015.
A síndrome é um distúrbio autoimune geralmente provocado por um processo infeccioso anterior que se manifesta a partir de fraqueza muscular, com redução ou ausência de reflexos.
Necessidade vital
Por isso, a trabalhadora explicou que sua vida depende do plano de saúde, previsto em acordo coletivo, já que necessita de exames, consultas e internações em decorrência da doença.
Na ação, ela alega que as condições dos planos de saúde contratados posteriormente foram sendo gradualmente pioradas, com o rebaixamento da internação para enfermaria até o benefício ser retirado, restando apenas uma carteira de desconto que dá direito a R$ 300 de exames.
Risco de morte
Essas alterações teriam causado constrangimentos em razão do cancelamento de consultas e exames sem aviso prévio e a levou a uma situação de risco de morte. Por esse motivo, ela pediu indenização por danos morais e a inclusão em plano de saúde nas condições originariamente contratadas pela empresa.
A Almaviva, em sua defesa, disse que as alterações haviam sido divulgadas pelos canais de comunicação internos e que todos os planos apresentavam as mesmas coberturas de procedimentos, com direitos a exames e internamento.
Prejuízos
O juízo de primeiro grau deferiu os pedidos e condenou a empresa ao pagamento de R$ 5 mil de indenização.
Segundo a sentença, embora não haja irregularidade na alteração das operadoras dos planos, a mudança não pode acarretar prejuízos à trabalhadora. E, de acordo com o processo, houve até uma greve para a volta do plano anterior.
Sem comprovação
Contudo, o Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região (SE) excluiu a indenização, por entender que não houve ato ilícito da empresa nem ficou comprovado o dano.
Para o TRT, a trabalhadora nunca foi exposta ao ridículo nem sofreu danos à sua imagem, honra ou estado psicológico capaz de justificar uma indenização por danos morais.
Reparação
Ao analisar o recurso da atendente, o relator, ministro Maurício Godinho Delgado, constatou ser incontroverso que ela sofre de doença grave e rara e que ocorreram diversas alterações no plano de saúde.
Além disso, a própria empresa havia se comprometido em restabelecer os planos tradicionais, mas não conseguiu demonstrar que os benefícios do primeiro plano foram mantidos nos subsequentes.
Diante desse quadro, ele concluiu que a situação vivenciada pela atendente, de fato, atentou contra a sua dignidade, a sua integridade psíquica e o seu bem-estar individual.
A decisão foi unânime.
Processo: RR-256-13.2021.5.20.0005
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho