Benefícios para o Regime Geral (INSS)

1- Auxílio-doença previdenciário

O auxílio-doença previdenciário é um benefício devido ao segurado que está com incapacidade para o trabalho em razão de doença (que não tenha relação com acidente de trabalho) por mais de 15 dias consecutivos.

O artigo 59 da Lei 8.213/91 informa que a incapacidade previdenciária impede o exercício da profissão do segurado. Contudo, é necessário fazer uma análise da relação da doença com a ocupação específica, para atestar que de fato há impedimento para o trabalho.

Essa análise é feita através da perícia médica. Havendo comprovação da incapacidade, o benefício será devido até que ela permaneça. Caso o segurado venha a óbito enquanto recebe o auxílio-doença previdenciário, seus dependentes poderão requerer pensão por morte.

Quem tem direito ao benefício

● O segurado do INSS que contribui há pelo menos 12 meses (carência);
● Incapacidade laboral superior a 15 dias.

Doenças que isentam o segurado de cumprir carência

● Tuberculose ativa;
● Hanseníase;
● Alienação mental;
● Neoplasia maligna;
● Cegueira;
● Paralisia irreversível e incapacitante;
● Cardiopatia grave;
● Doença de Parkinson;
● Espondiloartrose anquilosante;
● Nefropatia grave;
● Estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante);
● Síndrome da Imunodeficiência Adquirida – AIDS;
● Contaminação por radiação com base em conclusão da medicina especializada;
● Hepatopatia grave.

Documentação necessária para a perícia

No dia agendado, é preciso levar RG e CPF, carteira de trabalho, atestados e exames que comprovem a doença. Demais documentos médicos também podem ser levados.

O segurado que recebe o benefício não tem depósitos em seu FGTS e nem possui direito à estabilidade provisória (quando a empresa é obrigada a mantê-lo em sua função por determinado tempo quando ele retorna ao trabalho).

2- Aposentadoria por invalidez permanente

A aposentadoria por invalidez permanente é destinada ao segurado que está permanentemente incapacitado para o trabalho em razão de doença.

Diferentemente do auxílio-doença previdenciário que tem caráter temporário, essa modalidade de aposentadoria deve ser solicitada quando não há tratamento ou reabilitação que devolva a capacidade laboral.

Quem tem direito ao benefício

● O segurado do INSS que contribui há pelo menos 12 meses (carência);
● Incapacidade laboral permanente comprovada através de documentos médicos.

Durante a perícia médica, tais documentos serão analisados e caso se confirme a invalidez permanente, o benefício poderá ser requerido.

Pode acontecer da incapacidade ser considerada temporária pelos médicos do INSS, e neste caso o benefício mudará para o auxílio-doença previdenciário.

Caso o segurado venha a óbito enquanto recebe a aposentadoria por invalidez permanente, seus dependentes poderão requerer pensão por morte.

Doenças que isentam o segurado de cumprir carência

● Tuberculose ativa;
● Hanseníase;
● Alienação mental;
● Neoplasia maligna;
● Cegueira;
● Paralisia irreversível e incapacitante;
● Cardiopatia grave;
● Doença de Parkinson;
● Espondiloartrose anquilosante;
● Nefropatia grave;
● Estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante);
● Síndrome da Imunodeficiência Adquirida – AIDS;
● Contaminação por radiação com base em conclusão da medicina especializada;
● Hepatopatia grave.

Documentação necessária para a perícia

No dia agendado, é preciso levar RG e CPF, carteira de trabalho, atestados, exames, laudos e relatórios que comprovem a doença. Demais documentos médicos também podem ser levados.

3- Auxílio-doença acidentário

Benefício devido ao segurado que tenha sofrido um acidente de trabalho. Encontramos 3 classificações dentro dos tipos de acidente de trabalho, que são:

● Acidente típico: aquele ocorrido no horário de trabalho, como uma queda de escada, por exemplo;

● Acidente de trajeto: ocorrido quando se está indo de casa para o trabalho ou do trabalho para casa;

● Acidente atípico: esse é o caso de quando se adquire alguma doença, ocupacional ou profissional, em decorrência da prestação de serviço, como a LER (lesão por esforço repetitivo).

Caso o acidente afaste o trabalhador por mais de 15 dias (indicação médica) devido a incapacidade temporária, ele poderá solicitar o auxílio-doença acidentário.

É importante mencionar que os primeiros 15 dias deixam a empresa como responsável pelo pagamento integral do salário do funcionário. Após isso, é preciso encaminhar o requerimento do auxílio-doença acidentário junto ao INSS.

Quem tem direito ao benefício

● Empregado urbano/rural (empresa);
● Empregado doméstico;
● Trabalhador avulso (empresa);
● Segurado especial (trabalhador rural).

Quem não tem direito ao benefício

● Contribuinte Individual;
● Contribuinte Facultativo.

O trabalhador deve ser segurado do INSS já na época do acidente, mas não é preciso ter cumprido período de carência. Quem começa a ser contribuinte depois, não tem direito ao benefício.

Além disso, o empregador deve depositar o FGTS na conta vinculada do empregado enquanto houver o afastamento.

Também existe o direito à estabilidade provisória por 12 meses (quando a empresa é obrigada a mantê-lo em sua função após o seu retorno ao trabalho).

Documentação necessária para a perícia

No dia agendado, o trabalhador deve levar seu RG e CPF, carteira de trabalho, atestados, exames e relatórios sobre o acidente sofrido. Demais documentos médicos também podem ser levados.

4- Aposentadoria por invalidez permanente por acidente de trabalho

A aposentadoria por invalidez permanente por acidente de trabalho é destinada ao segurado que está permanentemente incapacitado para o trabalho em razão de um acidente de trabalho.

Diferentemente do auxílio-doença acidentário (caráter temporário) e do auxílio-acidente (caráter indenizatório), essa modalidade de aposentadoria deve ser solicitada quando não há tratamento ou reabilitação que devolva a capacidade laboral após o acidente de trabalho.

Quem tem direito ao benefício

● Incapacidade laboral permanente comprovada através de documentos médicos.

Durante a perícia médica, tais documentos serão analisados e caso se confirme a invalidez permanente, o benefício poderá ser requerido.

No caso de invalidez permanente motivada por acidente de trabalho, não se exige carência.

Caso o segurado venha a óbito enquanto recebe a aposentadoria por invalidez permanente, seus dependentes poderão requerer pensão por morte.

Documentação necessária para a perícia

Documentação necessária para a perícia No dia agendado, é preciso levar RG e CPF, carteira de trabalho, atestados, exames, laudos e relatórios que comprovem as sequelas causadas pelo acidente. Demais documentos médicos também podem ser levados.

5- Auxílio-acidente

Assim como o auxílio-doença acidentário, esse benefício é concedido em razão de um acidente de trabalho. Neste caso, o acidente deixou sequelas permanentes e o auxílio-acidente serve como indenização para a pessoa que não possui capacidade total como antes.

Importante: O auxílio-doença acidentário geralmente antecede o auxílio-acidente, pois o primeiro deixa o trabalhador afastado por mais de 15 dias. A depender do caso, a sequela pode ser permanente, mas não o impede de voltar ao trabalho, só reduz sua capacidade.

É nesse cenário que o auxílio-acidente entra, como um benefício de caráter indenizatório.

Quem tem direito ao benefício

● Empregado urbano/rural (empresa);
● Empregado doméstico;
● Trabalhador avulso (empresa);
● Segurado especial (trabalhador rural).

Quem não tem direito ao benefício

● Contribuinte Individual;
● Contribuinte Facultativo.

O trabalhador deve ser segurado do INSS já na época do acidente, mas não é preciso ter cumprido período de carência. Quem começa a ser contribuinte depois, não tem direito ao benefício.

Além disso, o empregador deve depositar o FGTS na conta vinculada do empregado enquanto houver o afastamento.

Também existe o direito à estabilidade provisória por 12 meses (quando a empresa é obrigada a mantê-lo em sua função após o seu retorno ao trabalho).

Documentação necessária para a perícia

No dia agendado, o trabalhador deve levar seu RG e CPF, carteira de trabalho, atestados, exames e relatórios sobre o acidente sofrido. Demais documentos médicos também podem ser levados.

Início do benefício

Será concedido no dia seguinte após a finalização do auxílio-doença acidentário. Se o pedido foi realizado diretamente para o auxílio-acidente, a data de início será a que está no requerimento do INSS.

Cessação do benefício

Se houver recuperação das sequelas do acidente ou o segurado conseguir se aposentar, ou ainda em decorrência de falecimento, o benefício será cancelado.

6- Salário-maternidade

O salário-maternidade é um direito da segurada que precisa se afastar do trabalho em razão de nascimento de filho, adoção, guarda judicial para fins de adoção ou aborto não criminoso.

A segurada empregada (que possui vínculo empregatício com carteira assinada) deve solicitar o salário-maternidade diretamente com seu empregador.

Ao segurado do sexo masculino também é permitido solicitar o benefício, caso seja ele o responsável pelos cuidados com o recém-nascido. Entre o casal, somente um deles será o beneficiário.

Quem tem direito ao benefício

● Segurada do INSS na condição de empregada (inclusive doméstica) ou trabalhadora avulsa, ambas isentas de carência;
● Contribuinte individual, facultativa ou segurada especial que comprovem carência mínima de 10 meses.

Importante: O chamado período de graça é aquele em que o segurado permanece associado ao INSS mesmo estando desempregado e sem fazer contribuições. Tal período é de 13 meses e 15 dias.

Isso quer dizer que a pessoa que está desempregada no momento e que era contribuinte como segurada empregada antes desse intervalo de tempo, pode solicitar o salário-maternidade.

Pagamento do benefício

● Segurada do INSS na condição de empregada (inclusive doméstica) ou trabalhadora avulsa - O empregador faz o pagamento e posteriormente é ressarcido pelo INSS.
● Contribuinte individual, facultativa ou segurada especial - O próprio INSS faz os pagamentos.

7- Pensão por morte

A pensão por morte é concedida aos dependentes de um segurado do INSS que veio a falecer ou teve sua morte presumida (em casos de desaparecimentos).

Não se exige carência para concessão do benefício, apenas que o falecido tenha qualidade de segurado na data da morte.

Quem tem direito ao benefício

● Cônjuge que comprove casamento ou união estável na data em que o segurado faleceu;
● Filhos menores de 21 anos, a menos que possuam deficiência;
● Pais que comprovem dependência econômica do filho falecido;
● Irmãos que comprovem dependência econômica e que sejam menores de 21 anos, a menos que possuam deficiência.

Documentação necessária para comprovar grau de relação

● Documentação pessoal (RG, CPF, Carteira de Trabalho) do segurado falecido e dos dependentes;
● Certidão de óbito do segurado falecido;
Certidão de casamento, nascimento ou demais documentos que comprovem o vínculo.

8- Auxílio-reclusão

O auxílio-reclusão é destinado aos dependentes de um segurado de baixa renda que se encontra preso. Esse grupo familiar deve, obrigatoriamente, depender financeiramente do segurado.

Deve-se comprovar a prisão do segurado por meio da certidão judicial, e ele não pode receber nenhuma remuneração ou benefício junto ao INSS.

Para prisões ocorridas a partir de 18/06/2019, o segurado precisa ter cumprido carência mínima de 24 meses. Se ele foi preso antes dessa data, não há obrigatoriedade de carência.

Ainda, o preso detido a partir de 18/06/2019 precisa cumprir o regime de cárcere fechado para que seja possível aos seus dependentes solicitar o auxílio. Caso ele tenha sido detido antes dessa data, serão aceitos os regimes fechado e semi-aberto.

Quem tem direito ao benefício

● Cônjuge que comprove casamento ou união estável com o segurado preso;
● Filhos menores de 21 anos, a menos que possuam deficiência;
● Pais que comprovem dependência econômica do filho;
● Irmãos que comprovem dependência econômica e que sejam menores de 21 anos, a menos que possuam deficiência.

Documentação necessária para comprovar grau de relação

● Documentação pessoal (RG, CPF, Carteira de Trabalho) do segurado preso e dos dependentes;
● Certidão de casamento, nascimento ou demais documentos que comprovem o vínculo.

9- BPC/LOAS para idoso

O BPC (Benefício de Prestação Continuada) foi instituído a partir da LOAS (Lei Orgânica da Assistência Social) em 1993.

A lei foi criada com o objetivo de dar assistência a parcela da população que vive em situação de vulnerabilidade social.

O BPC, popularmente conhecido como benefício assistencial, atende dois grupos: idosos e pessoas com deficiência.

A vulnerabilidade social é medida através da renda familiar. Cada pessoa moradora da casa deve receber até 1/4 do salário mínimo vigente (atualmente R$ 275,00 por pessoa).

Não é necessário contribuir com o INSS, já que não se trata de uma aposentadoria ou pensão. Nesse sentido, o benefício não dá direito a 13º salário e pensão para dependentes, caso o beneficiário venha a falecer.

Também não é permitido acumular o recebimento do BPC com aposentadorias, seguro-desemprego e pensões.

Neste tópico, falaremos mais sobre o grupo dos idosos.

Quem tem direito ao benefício

● Idosos a partir dos 65 anos;
● Possuir nacionalidade brasileira;
● Possuir renda por pessoa do grupo familiar (moradores da mesma casa) inferior a 1/4 do salário mínimo atual.

Como solicitar o benefício

● Cadastrar todo o grupo familiar no CadÚnico (Cadastro Único) em um CRAS (Centro de Referência de Assistência Social) mais próximo;
● Fazer a solicitação do BPC no MEU INSS
● Idosos não precisam passar por perícia médica.

10- BPC/LOAS para deficiente

O segundo grupo para o qual o benefício assistencial se destina, são para pessoas com deficiência há, no mínimo, dois anos.

A deficiência pode ser física, mental, intelectual ou sensorial. Tais limitações devem ser um impedimento para que essas pessoas possam prover seu próprio sustento e participar plenamente da vida em sociedade.

Perícia médica

A avaliação da deficiência é feita por perícia médica junto ao INSS.

Um profissional faz a consideração do estado de saúde do requerente do BPC e sua relação com as restrições de atividades que poderiam garantir seu sustento.

No dia agendado para a perícia, é preciso levar RG e CPF, atestados, exames, laudos e relatórios que comprovem a deficiência. Demais documentos médicos também podem ser levados.

Quem tem direito ao benefício

● Pessoa de qualquer idade com deficiência física, mental, intelectual ou sensorial por, no mínimo, dois anos;
● Possuir nacionalidade brasileira;
● Possuir renda por pessoa do grupo familiar (moradores da mesma casa) inferior a 1/4 do salário mínimo atual.

Como solicitar o benefício

● Cadastrar todo o grupo familiar no CadÚnico (Cadastro Único) em um CRAS (Centro de Referência de Assistência Social) mais próximo;
● Fazer a solicitação do BPC no MEU INSS

Importante: O benefício de prestação continuada é revisado pelo INSS a cada dois anos (tanto para idosos quanto para deficientes), para verificar se ainda existe necessidade de seu recebimento.

11- Documentação necessária para consultoria jurídica

- Processo administrativo junto ao INSS

Quando os benefícios citados não são concedidos, pode-se recorrer da decisão junto ao próprio INSS. Para isso, é possível contar com o apoio jurídico de um advogado. Neste caso, os documentos necessários são:

● Documentação pessoal (RG, CPF, Carteira de Trabalho);
● Comprovante de endereço em nome do titular (água, luz ou telefone);
● Atestados, exames e relatórios (no caso dos benefícios por incapacidade ou BPC/LOAS para deficientes);
● Certidão de óbito e documentos que comprovem o vínculo de dependente (no caso da pensão por morte);
● Certidão judicial e documentos que comprovem o vínculo de dependente (no caso do auxílio-reclusão);
● Cadastro no Cadúnico do grupo familiar (no caso do BPC/LOAS).

- Ação judicial

Se preferir, é possível ingressar diretamente com uma ação judicial, e portanto, será necessário ajuda especializada. Os documentos para esse procedimento são:

● Documentação pessoal (RG, CPF, Carteira de Trabalho);
● Comprovante de endereço em nome do titular (água, luz ou telefone);
● Atestados, exames e relatórios (no caso dos benefícios por incapacidade ou BPC/LOAS para deficientes);
● Certidão de óbito e documentos que comprovem o vínculo de dependente (no caso da pensão por morte);
● Certidão judicial documentos que comprovem o vínculo de dependente (no caso do auxílio-reclusão);
● Cadastro no Cadúnico do grupo familiar (no caso do BPC/LOAS).

A depender do caso, poderão ser solicitados documentos adicionais.

Antes de entrar em contato nos informe seus dados abaixo:

🔴 ALERTA DE GOLPE 🔴

Inúmeros clientes de escritórios de advocacia em geral estão sofrendo tentativas de golpes desde 2022 por telefone e WhatsApp.

Os dados de processos, no Brasil, são públicos. Isso facilita as ações de golpistas.

Por isso, se você receber qualquer contato em nome do escritório ou dos Drs. Gutemberg Amorim e Yunes Marques e Sousa solicitando envio de valores via Pix, desconfie!

Esse não é um procedimento do escritório.

Dúvidas, ligar para (62) 3091-7443.