Uma menor, representada por sua mãe, fez a solicitação do auxílio-reclusão junto ao INSS em 17/06/2020, devido a prisão de seu pai, que era contribuinte da Previdência Social.
Contudo, o requerimento foi indeferido "em razão de não ficar comprovada a Reclusão do Instituidor, nos termos do §2º, art. 116 do Decreto nº 3.048/99, tendo em vista a não apresentação de certidão judicial". Ocorre que, na data da solicitação do auxílio, a mãe da criança havia anexado junto ao processo administrativo o atestado de permanência carcerária do preso, o que comprova tal situação.
Além disso, o INSS também havia alegado que a média dos salários de contribuição do então segurado era superior ao valor do teto estipulado para o recebimento do benefício, o que não era verdade, como foi documentado no processo judicial que a mãe da criança abriu contra o órgão.
A Justiça Federal julgou o pedido procedente e determinou que o INSS concedesse o auxílio-reclusão com
efeitos financeiros retroativos a partir de 17/6/2020, data do requerimento administrativo.
5027667-12.2020.4.02.5001
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