A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho recusou o recurso da Sales Táxi Aéreo e Serviços Aéreos Especializado Ltda. de São Paulo (SP), e de outra empresa do grupo contra a condenação ao pagamento de diferenças salariais a uma gerente, relativas a comissões pagas “por fora”.
Segundo o colegiado, as empresas não conseguiram comprovar que os valores eram decorrentes de empréstimos pessoais, como alegado pela defesa.
Dinheiro e cheques
Contratada em 2011 para a função de gerente de táxi aéreo, porém com registro em carteira de assistente de vendas, a profissional, dispensada em dezembro de 2016, contou que recebia salário fixo de R$ 3 mil e comissão de 5% sobre as vendas de táxi aéreo, que era paga “por fora”, em dinheiro ou em cheques de clientes, conforme extratos bancários apresentados.
Ela requereu que esses valores fossem reconhecidos como parte da sua remuneração mensal, refletindo, assim, nas demais verbas salariais.
Empréstimos pessoais
Em contestação, as empregadoras alegaram que a gerente não recebia comissões e tinha outras fontes de renda, pois prestava serviços, também, para sua própria empresa.
De acordo com a defesa das empresas, alguns depósitos efetuados se referiam a empréstimos pessoais à empregada.
Condenação
A tese dos empréstimos foi rejeitada pelo juízo de primeiro grau, por não ter sido confirmada por nenhuma testemunha nem por documentos.
Com isso, as empresas foram condenadas ao pagamento das diferenças decorrentes da integração das comissões nas demais parcelas, como descansos semanais remunerados, 13º salário, férias e FGTS. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) manteve a sentença.
O relator do agravo com o qual as empresas buscavam rediscutir o caso no TST, ministro Amaury Rodrigues Pinto Júnior, assinalou que não foram apresentados documentos para comprovar as alegações de empréstimo, enquanto, por outro lado, a testemunha da trabalhadora afirmou que recebia salário fixo, horas de voo e comissões que não eram discriminadas em holerite, mas depositadas diretamente em conta.
De acordo com essa testemunha, a venda de voos era feita principalmente pela gerente, que recebia comissão de 5%.
Processo: AIRR-1001089-96.2017.5.02.0088
Fonte: tst.jus.br