Consumidor inserido em cadastro de devedores em razão de dívida inexistente será indenizado em R$ 8 mil, a título de danos morais, por uma empresa de serviços financeiros. A decisão é do juiz de Direito Ivo Faccenda, de São José dos Pinhais/PR, uma vez que a empresa não conseguiu comprovar a contratação de serviço.
Na Justiça, o consumidor contou que foi surpreendido por restrição de crédito, baseada em inscrição em cadastro de devedores, solicitada pela empresa de serviços financeiros por suposta dívida de R$3,1 mil. O autor afirma não reconhecer o débito como sendo seu e alega nunca ter feito negócios com a empresa.
A instituição financeira, por sua vez, afirmou que o débito é originário de contrato realizado pelo autor e outra empresa, que realizou a cessão do débito a ela própria. Ademais, para a empresa, a negativação realizada está em seu exercício regular do direito.
Dano Moral
Na decisão judicial, o magistrado afirmou que ficou comprovado o dano moral, uma vez que a remessa indevida do nome aos órgãos de proteção ao crédito acarretou ao consumidor perda de créditos, além de inúmeras humilhações e vexames em decorrência do descrédito.
Por fim, a empresa foi condenada a indenizar o homem em R$ 8 mil, bem como declarar a inexistência do débito referente a suposta dívida.
Fonte: Migalhas