Uma empresa do segmento atacadista, com sede em Uberlândia (MG), terá que pagar indenização por danos morais no valor de R$ 8 mil a um ex-funcionário que foi vítima de homofobia no ambiente de trabalho.
A decisão é dos julgadores da Sexta Turma do TRT da 3ª Região (MG) e teve como relatora a desembargadora Lucilde D’Ajuda Lyra de Almeida, que manteve a sentença oriunda da 3ª Vara do Trabalho de Uberlândia.
Depoimentos confirmaram a versão do trabalhador. Uma testemunha afirmou que auditores da empresa tratavam o profissional com muito preconceito, chamando-o de “burra, cachorra, bicha e jumenta”. Conforme relatou, diante das chacotas, o trabalhador ficava triste e contrariado. Segundo a testemunha, essas humilhações eram presenciadas por todos.
Outra testemunha, que atuava na função de ajudante de armazém, explicou que ouvia dos líderes críticas à orientação sexual do ex-empregado.
Em defesa, a empresa alegou que adotou as melhores práticas inclusivas e de compliance, além de incluir nos regulamentos internos várias normas contra atos ou atitudes que violem as boas práticas no ambiente de trabalho. Argumentou ainda que é impossível a fiscalização individual do comportamento de cada empregado.
Bullying horizontal
Ao avaliar o caso, a relatora reconheceu que o ex-funcionário conseguiu demonstrar a prática de assédio moral/bullying horizontal, por parte dos colegas de trabalho, em virtude de sua orientação sexual.
Segundo a julgadora, “a empresa apresentou manual de conduta, no qual se lê a expressa previsão de regras gerais de comportamento, com advertências direcionadas à higidez do meio ambiente do trabalho, através de proibição de adoção de comportamentos discriminatórios e uso de palavras de baixo calão”.
A empresa provou que levou ao conhecimento dos empregados tais regras, por meio de treinamento, mas para a desembargadora, esse fato, por si só, não impediu que situações como a narrada pelo trabalhador ocorressem.
Falta de fiscalização na conduta de funcionários
Para ela, a empresa foi omissa no sentido de fiscalizar a conduta de seus empregados, tanto que o reclamante foi vítima de discriminação por seus pares em diversos episódios.
Assim, a desembargadora entendeu que é dever do empregador indenizar.
Sobre o valor indenizatório, esclareceu que “devem ser adotados critérios orientadores com base nas circunstâncias dos fatos, natureza e gravidade do ato ofensivo, sofrimento do ofendido, grau de culpa do ofensor e condições econômicas das partes”, ressaltou a julgadora, mantendo o valor de R$ 8 mil fixado na origem, referente à indenização por danos morais.
Fonte: TRT da 3ª região (MG)