Quando o trabalhador faz uma hora extra a mais durante a semana, ele deve ter o valor dessa hora computado no cálculo do seu descanso semanal remunerado (DSR).
A partir de 20 de março de 2023, essa hora a mais passará a ser computada também nos cálculos das férias, 13º salário, aviso-prévio e do FGTS.
O novo entendimento definido pelo Tribunal Superior do Trabalho, alterou a Orientação Jurisprudencial (OJ) nº 394 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST.
Valores tem base remuneratória
Para o relator, ministro Amaury Rodrigues, as horas extras habituais e as respectivas diferenças de DSR são parcelas autônomas que formam a base remuneratória do trabalhador.
Por isso, as duas devem sim ser consideradas no cálculo de demais verbas que têm a remuneração como fundamento.
Modulação
Prevaleceu, no julgamento, a proposta de que a decisão tenha eficácia a partir da data do julgamento (20/3/2023).
O relator propôs a inserção dessa data na nova redação da OJ, para facilitar sua aplicação correta por empresas, juízes e tribunais regionais e, consequentemente, reduzir a gama de recursos a respeito da matéria.
Com informações do Tribunal Superior do Trabalho