Mantida ordem de reintegração de bancário por doença constatada durante aviso prévio

Mantida ordem de reintegração de bancário por doença constatada durante aviso prévio

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A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que determinou a reintegração imediata de um funcionário do Banco Santander (Brasil) S.A. que teve doença ocupacional constatada durante seu aviso prévio. 

A reintegração fora deferida em pedido de antecipação de tutela, a fim de salvaguardar os créditos alimentares do funcionário até a solução definitiva do caso.

Dispensa

Na reclamação trabalhista, o bancário sustenta que não poderia ter sido dispensado por estar acometido de síndrome do túnel do carpo, decorrente dos esforços repetitivos que realizava no trabalho. 

O juízo da 23ª Vara do Trabalho de Recife (PE) deferiu a tutela antecipada para sua reintegração, com a manutenção do salário e de todos os benefícios, inclusive plano de saúde.

Contra essa decisão, o banco impetrou mandado de segurança, com o argumento de que, ao ser dispensado, o funcionário não tinha direito à estabilidade, pois não estava afastado por auxílio-doença ou por atestado médico. 

Segundo o Santander, somente dois meses após a demissão, o benefício foi deferido pelo INSS.

Contudo, a ordem foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, que verificou que a concessão do auxílio-doença acidentário se deu dentro do período de aviso prévio indenizado, que se projeta no tempo de serviço para todos os efeitos legais.

Provável direito e perigo do dano

O relator do recurso ordinário do banco, ministro Agra Belmonte, considerou incontestável que a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) foi emitida logo após a rescisão contratual e que o benefício previdenciário foi deferido no curso do aviso prévio indenizado. 

Também ficou demonstrado o nexo entre a doença e as atividades exercidas pelo bancário. “Nesse contexto, a concessão da tutela antecipada, com a reintegração no emprego, revela-se razoável, porque demonstrados a probabilidade do direito e o perigo do dano ou o risco ao resultado útil do processo”, concluiu. 

A decisão foi unânime.

 

Processo: ROT-28-77.2020.5.06.0000

Fonte: tst.jus.br

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