Na função de motorista de carreta bitrem, um trabalhador acabou sofrendo um acidente de trabalho enquanto retirava a lona da caçamba, caindo de uma altura de 3 a 4 metros e batendo a cabeça.
Após o acontecido, ficou afastado pelo INSS entre os meses de fevereiro de 2020 a outubro de 2021 e atualmente se encontra com incapacidade para suas funções laborais.
Sobre a relação empregatícia, o trabalhador informou que realizava em média de 03 a 06 viagens/fretes por dia, iniciando às 5h e retornando as 18h, de segunda-feira a sábado.
Durante o período, trabalhava no sistema “bate e volta”, sem descanso, como também ficava em sistema “de prontidão”, aguardando ordens e chamados da empresa mesmo nos momentos de descanso, através de telefone, quando tinha que informar o local do caminhão e para resolver questões relacionadas à carga.
Nesse contexto e por entender que a empresa possui responsabilidade pelo acidente sofrido, o motorista resolveu buscar o Poder Judiciário.
Responsabilidade da empresa
A responsabilidade civil do empregador é presumida a partir do momento em que o acidente de trabalho causou danos ao colaborador.
Essa responsabilidade pode ser objetiva ou subjetiva.
Responsabilidade objetiva
O artigo 927 do Código Civil determina que há obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, quando a atividade desenvolvida pelo empregador implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outros.
Ou seja, vamos imaginar que em uma indústria houve a queda de uma máquina e um dos operários foi atingido, o que lhe causou danos físicos.
Ainda que seja comprovada a ausência de culpa ou dolo, a indústria é considerada a responsável pelo ocorrido, tendo a obrigação de reparar os danos causados pelo acidente de trabalho.
Responsabilidade subjetiva
Por sua vez, a responsabilidade subjetiva só é atribuída ao empregador mediante a comprovação de que houve dolo ou culpa pelos danos causados ao colaborador no acidente de trabalho.
Por exemplo: um acidente envolvendo choque elétrico pela existência de fios desencapados no local de trabalho.
Empresa condenada
Na decisão, a juíza do Trabalho Andressa Kalliny de Almeida verificou que existe a responsabilidade civil do empregador na ocorrência do acidente de trabalho, o que evidencia o dano moral sofrido pelo trabalhador.
Além disso, um perito médico avaliou o motorista e, como sequela do acidente, existe a incapacidade parcial permanente de 36%, o que caracteriza danos materiais.
Por fim, a empresa foi condenada da seguinte forma:
– pagamento de pensão em parcela única no valor de R$78.398,00;
– recolhimento das parcelas do FGTS do trabalhador desde fevereiro de 2020.
O processo de nº 0010484-35.2021.5.18.0221 foi acompanhado pelos advogados especialistas da MS Amorim.