Motorista é indenizado por acidente ocorrido durante o trabalho

Motorista é indenizado por acidente ocorrido durante o trabalho

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Na função de motorista de carreta bitrem, um trabalhador acabou sofrendo um acidente de trabalho enquanto retirava a lona da caçamba, caindo de uma altura de 3 a 4 metros e batendo a cabeça.

Após o acontecido, ficou afastado pelo INSS entre os meses de fevereiro de 2020 a outubro de 2021 e atualmente se encontra com incapacidade para suas funções laborais.

Sobre a relação empregatícia, o trabalhador informou que realizava em média de 03 a 06 viagens/fretes por dia, iniciando às 5h e retornando as 18h, de segunda-feira a sábado.

Durante o período, trabalhava no sistema “bate e volta”, sem descanso, como também ficava em sistema “de prontidão”, aguardando ordens e chamados da empresa mesmo nos momentos de descanso, através de telefone, quando tinha que informar o local do caminhão e para resolver questões relacionadas à carga.

Nesse contexto e por entender que a empresa possui responsabilidade pelo acidente sofrido, o motorista resolveu buscar o Poder Judiciário.

Responsabilidade da empresa

A responsabilidade civil do empregador é presumida a partir do momento em que o acidente de trabalho causou danos ao colaborador.

Essa responsabilidade pode ser objetiva ou subjetiva.

Responsabilidade objetiva

O artigo 927 do Código Civil determina que há obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, quando a atividade desenvolvida pelo empregador implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outros.

Ou seja, vamos imaginar que em uma indústria houve a queda de uma máquina e um dos operários foi atingido, o que lhe causou danos físicos.

Ainda que seja comprovada a ausência de culpa ou dolo, a indústria é considerada a responsável pelo ocorrido, tendo a obrigação de reparar os danos causados pelo acidente de trabalho.

Responsabilidade subjetiva

Por sua vez, a responsabilidade subjetiva só é atribuída ao empregador mediante a comprovação de que houve dolo ou culpa pelos danos causados ao colaborador no acidente de trabalho.

Por exemplo: um acidente envolvendo choque elétrico pela existência de fios desencapados no local de trabalho.

Empresa condenada

Na decisão, a juíza do Trabalho Andressa Kalliny de Almeida verificou que existe a responsabilidade civil do empregador na ocorrência do acidente de trabalho, o que evidencia o dano moral sofrido pelo trabalhador.

Além disso, um perito médico avaliou o motorista e, como sequela do acidente, existe a incapacidade parcial permanente de 36%, o que caracteriza danos materiais.

Por fim, a empresa foi condenada da seguinte forma:

– pagamento de pensão em parcela única no valor de R$78.398,00;

– recolhimento das parcelas do FGTS do trabalhador desde fevereiro de 2020.

 

O processo de nº 0010484-35.2021.5.18.0221 foi acompanhado pelos advogados especialistas da MS Amorim.

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