Com a crise da Covid-19, o risco de contaminação passou a ser um fator de preocupação nas relações de trabalho. Eventuais faltas de cuidados das empresas na prevenção ao contágio passaram a ser contestadas na Justiça. Surgiu, assim, a possibilidade de rescisão indireta em casos de negligência do empregador com relação às medidas de proteção contra o coronavírus.
A rescisão indireta do contrato de trabalho pode ocorrer se ficar evidenciada a negligência do empregador quanto à Covid-19.
Isso, claro, partindo-se da ideia de que a empresa violou obrigações impostas por autoridades sanitárias, cuja conduta omissa acabou por submeter o trabalhador a correr perigo manifesto de mal considerável, como é previsto no artigo 483 da CLT.
Portanto, caso a empresa não respeite os protocolos sanitários recomendados pelos órgãos de saúde e trabalho, o trabalhador pode pedir à Justiça do Trabalho sua rescisão indireta. Sendo favorável, ele receberá todas as verbas rescisórias a que teria direito caso fosse dispensado sem justa causa. Isso porque o empregador está descumprindo o contrato de trabalho.
Fonte: Consultor Jurídico
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A Marques Sousa & Amorim possui advogado especialista em Direito Trabalhista.