
Doenças Ocupacionais: quais são os meus direitos?
O trabalhador que desenvolve doenças ocupacionais tem direito a indenização, mesmo se houver cura e ele não ficar incapacitado. Para a Justiça não há diferença de direito entre trabalhadores que se acidentam no trabalho, e trabalhadores que desenvolvem doenças em decorrência da própria atividade laboral. Ambos têm direito aos benefícios trabalhistas e previdenciários decorrentes de acidente de trabalho.
Quer saber quais são os seus direitos em relação às doenças ocupacionais? Continue lendo este artigo.
O que são Doenças Ocupacionais?
Doenças Ocupacionais são doenças relacionadas à profissão ou atividade do trabalhador e às condições de trabalhado nos quais ele está estabelecido. Doenças ocupacionais podem ser doença profissional ou doença do trabalho.
Doença profissional: é aquela produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho. Inerente a certa atividade (art.20, I da Lei 8.213/91). Ela é caracterizada pela exposição do trabalhador a agentes nocivos comuns a todos os outros trabalhadores que exercem a mesma atividade. Exemplo: perda auditiva por trabalhar em ambulância, decorrente da sirene.
Doença de trabalho: é aquela desencadeada e adquirida em decorrência de condições especiais em que o trabalho em questão é realizado e com ele se relacione diretamente (art.20, II da Lei 8.213/91). É caracterizada pela exposição do trabalhador a agentes nocivos não comuns a todos os trabalhadores que exercem a mesma atividade. Exemplo: perda auditiva de corrente de exposição no local de trabalho de um contador.
Principais Doenças Ocupacionais
- LER (Lesão por Esforço Repetitivo);
- DORT (Distúrbios Osteomusculares Relacionados ao Trabalho);
- Surdez Temporária ou Definitiva;
- Antracose Pulmonar;
- Asma Ocupacional;
- Silicose;
- Dermatose Ocupacional;
- Problemas de Visão;
- Catarata Ocular;
- Doenças Psicossociais.
Benefícios Previdenciários de Doenças Ocupacionais
Auxílio-doença acidentário
É pago aos trabalhadores vítimas de acidente de trabalho ou doença ocupacional nos casos de incapacidade total e temporária para o desempenho de suas atividades profissionais. É concedido ao segurado impedido de trabalhar por mais de 15 dias consecutivos, sendo que nos primeiros 15 dias de afastamento a empresa é a responsável pelo pagamento do salário, ao passo que a partir do 16ª dia o acidentado receberá o benefício de auxílio-doença acidentário, cuja duração será definida pela Perícia Médica do INSS.
Auxílio-acidente
É concedido como forma de indenização ao segurado empregado, ao doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após cessadas as lesões decorrentes de um acidente de qualquer natureza, ficar uma sequela que impeça ou exija maior esforço para o desempenho das atividades laborais normais. Para ter direito a receber o benefício, não é necessário um número mínimo de contribuições previdenciárias.
Aposentadoria por invalidez acidentária
Concedido aos trabalhadores vítimas de acidentes ou doenças do trabalho que forem considerados incapacitados total e permanentemente para exercer suas atividades ou outro tipo de serviço que lhes garanta o sustento. Quem recebe aposentadoria por invalidez deve passar por perícia médica de dois em dois anos e deixa de receber quando recupera a capacidade. Por ser de natureza acidentária, não exige um número mínimo de contribuições previdenciárias.
Pensão por morte acidentária
O benefício é concedido aos dependentes do segurado falecido vítima de acidente do trabalho ou doença ocupacional. Não é necessário um número mínimo de contribuições previdenciárias. É considerado dependente:
- O companheiro
- Filho não emancipado menor de 21 anos, inválido, que tenha deficiência intelectual, mental ou deficiência grave
- Pais e irmãos não emancipados menores de 21 anos ou inválidos podem também requerer caso o falecido não tenha outros dependentes.
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