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Usuários de planos novos ficam sem assistência em diversas situações
Antes da Lei 9.656/98 e da regulamentação específica, o mercado de planos de saúde era um caos, ainda pior do que atualmente. Os donos de empresas de planos de saúde garantiam seus altos lucros às custas de limite de internação, negativas de cobertura, cancelamento de contrato sem dar satisfação ao consumidor, períodos de carência muito longos, aumentos abusivos de mensalidades que impediam os mais idosos de ficarem nos planos, o que de certa forma ainda ocorre.A partir da vigência do Código de Defesa do Consumidor, em 1991, os abusos praticados pelos planos de saúde passaram a ser condenados por lei, o que estimulou os consumidores a reivindicarem seus direitos perante o Judiciário, sempre que preciso. Porém a prática do setor pouco mudou, persistindo os problemas dos beneficiários com os planos de saúde.Apesar da luta das entidades de defesa do consumidor, de ONGs de portadores de patologias e de instituições representantes dos médicos e de outros profissionais de saúde na defesa de uma legislação para o setor, o texto final aprovado pelo Congresso Nacional perpetuou algumas práticas abusivas que já vinham sendo praticadas pelos planos de saúde. Não se pode desconsiderar o lobby das empresas operadoras dos planos e o enorme poder de influência sobre os parlamentares, inclusive a partir do financiamento de campanhas eleitorais [1]. Assim, muitos dos interesses das operadoras de planos privados de saúde foram preservados, como, por exemplo, a aceitação do aumento por mudança de faixa etária; a possibilidade de contratação da assistência à saúde segmentada ("em pedaços") por meio de planos com cobertura restrita; e as exclusões, por dois anos, de procedimentos relacionados às chamadas doenças ou lesões preexistentes.A Lei dos Planos de Saúde foi ainda alterada por medidas provisórias e regulamentada por resoluções do Conselho de Saúde Suplementar (Consu) e da ANS, sendo que algumas dessas modificações prejudicaram ainda mais os usuários e são passíveis de questionamentos na Justiça, porque ferem a própria Lei, o Código de Defesa do Consumidor e a Constituição Federal. Todos os procedimentos e medidas que sirvam para a manutenção e recuperação da saúde do consumidor deveriam estar cobertos, legal e eticamente, por ser esta a finalidade do contrato de assistência à saúde. Mas, na prática, não é o que se verifica.Carência para doença preexistenteA Lei 9.656/98 autorizou a exigência de um longo prazo de "carência" (dois anos) para a cobertura das doenças preexistentes: "Art. 11. É vedada a exclusão de cobertura às doenças e lesões preexistentes à data de contratação dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º desta Lei após vinte e quatro meses de vigência do aludido instrumento contratual, cabendo à respectiva operadora o ônus da prova e da demonstração do conhecimento prévio do consumidor ou beneficiário." (com a redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 24 de agosto de 2001) Portanto, o usuário que for portador de uma doença ou lesão à época da assinatura do contrato não terá direito a uma lista de procedimentos de alta complexidade, inclusive cirurgias. É o período denominado de "cobertura parcial temporária".A expressão doença ou lesão preexistente foi criada pelo mercado de planos de saúde para negar atendimento ao consumidor, prática que acabou sendo ratificada pela Lei dos Planos de Saúde. O problema principal é o fato de ser tecnicamente impossível delimitar o momento exato do surgimento da maioria das doenças.Diversas entidades médicas, como o Conselho Federal de Medicina, a Associação Médica Brasileira e o Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo (Cremesp) já se manifestaram contrariamente à restrição de cobertura das doenças preexistentes. Essas instituições defendem que o conceito de preexistência não se baseia em qualquer fundamentação médico-científica e que a exclusão do atendimento devido à alegação de doenças preexistentes interfere na autonomia do médico, deixa o usuário em permanente estado de insegurança, e pode trazer sérios prejuízos à saúde [2]. O longo prazo de carência para a cobertura de doenças e lesões preexistentes é um dos mais graves problemas da nova legislação de planos de saúde, assim como a extensa lista de procedimentos excluídos, conforme a Resolução Normativa 82 da ANS.AgravoA legislação prevê o oferecimento obrigatório de alternativa que possibilite a cobertura imediata de todos os procedimentos, inclusive de alta complexidade, eventos cirúrgicos e leitos de alta tecnologia, aos portadores de doenças e lesões preexistentes. Trata-se do "agravo" - que significa um acréscimo no valor da prestação mensal do plano de saúde em função da doença preexistente. Assim, o usuário que optasse por essa modalidade pagaria uma mensalidade maior, mas seria atendido em todas as necessidades e procedimentos médicos relacionados à doença, sem a carência de dois anos à qual estão sujeitos aqueles que optarem pela "cobertura parcial temporária".Neste caso, a empresa de plano de saúde deveria diluir o impacto dos custos com o atendimento do doente entre todos os usuários do plano, ou seja, entre a imensa maioria de pessoas sadias, sempre que necessitar calcular o agravo. Porém, na prática, as empresas não viabilizaram a oferta obrigatória do agravo, seja porque não o oferecem ou em virtude do preço proibitivo fixado para esse tipo de cobertura. A CPI dos Planos de Saúde da Câmara dos Deputados apurou que, em 2003, o agravo para tratar HIV/Aids, por exemplo, chegava a R$ 5.223,24 mensais; para diabetes, o valor era de R$ 2.222,55; para o tratamento do câncer de mama, a mensalidade totalizava R$ 1.747,15. Portanto, esta medida criada pelo Consu e respaldada pela ANS é uma verdadeira ilusão: os planos fingem que oferecem e a Agência finge que fiscaliza. Lançada como uma alternativa para reduzir o impacto dos dois anos de exclusão de cobertura,mesmo assim restrita para aquele universo de pessoas que pode arcar com mais esse gasto, trata-se de mais um engodo, uma medida que nem sequer saiu do papel.Urgência e emergênciaApós 24 horas da assinatura do contrato, a Lei 9.656/98 determina que haja atendimento dos casos de urgência e emergência. Porém, contrariando esta deliberação legal, uma resolução posterior buscou restringir, de forma significativa, a assistência à saúde nessas condições, o que criou situações absurdas para os usuários e resultou em mais um ônus para o Sistema Único de Saúde (SUS). A Resolução 13 do Consu limitou os atendimentos de urgência e emergência a somente 12 horas no ambulatório, nas hipóteses de o usuário ter um plano exclusivamente ambulatorial ou mesmo tendo um plano hospitalar, se estiver durante o período de carência do plano. A medida nega também assistência à saúde do usuário que possui plano hospitalar, se a urgência ou emergência não representar necessidade de internação. Para a gestante que possui plano com direito à cobertura hospitalar e obstétrica, é oferecido apenas atendimento ambulatorial por 12 horas, se ainda estiver cumprindo carência. Esta resolução é absolutamente ilegal, uma vez que, ao invés de regulamentar o atendimento dos casos de urgência e emergência garantidos na Lei, impõe uma série de restrições ao direito dos usuários.Aumento por faixa etáriaOs planos de saúde excluem ou "expulsam" muitos usuários idosos, especialmente pela imposição de elevados reajustes, decorrentes da alteração de faixa etária. Trata-se de uma verdadeira "exclusão pecuniária".O aumento do valor da mensalidade em razão da idade do usuário foi outro abuso admitido pela Lei dos Planos de Saúde:"Art. 15. A variação das contraprestações pecuniárias estabelecidas nos contratos de produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º desta Lei, em razão da idade do consumidor, somente poderá ocorrer caso estejam previstas no contrato inicial as faixas etárias e os percentuais de reajustes incidentes em cada uma delas, conforme normas expedidas pela ANS, ressalvado o disposto no art. 35-E.Parágrafo único. É vedada a variação a que alude o caput para consumidores com mais de sessenta anos de idade, que participarem dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º, ou sucessores, há mais de dez anos."A primeira regulamentação do aumento por faixa etária se deu por meio daResolução 06/98 do Consu, que estabeleceu sete faixas etárias: zero a 17 anos; 18 a 29 anos; 30 a 39 anos; 40 a 49 anos; 50 a 59 anos; 60 a 69 anos; 70 anos ou mais.De acordo com esta norma, a última faixa etária não poderia ter valor superior a seis vezes o valor da primeira faixa, ou seja, a variação máxima em termos percentuais entre elas é de 500%.Com a entrada em vigor do Estatuto do Idoso (Lei 10.741/03), que reconheceu como idoso o indivíduo com idade igual ou superior a 60 anos, foi estabelecida uma nova disciplina para os reajustes por mudança de faixa etária. O Estatuto proibiu essa espécie de reajuste para os idosos:"Art. 15. (...), parágrafo 3º. É vedada a discriminação do idoso nos planos de saúde pela cobrança de valores diferenciados em razão da idade."Para adequar a regulamentação do reajuste por faixa etária a esta nova disposição legal, a ANS editou a Resolução Normativa 63, que estabeleceu dez faixas etárias: 0 a 18 anos; 19 a 23 anos; 24 a 28 anos; 29 a 33 anos; 34 a 38 anos; 39 a 43 anos; 44 a 48 anos; 49 a 53 anos; 54 a 58 anos; 59 anos ou mais. Esta resolução, válida para os contratos firmados a partir de janeiro de 2004, lamentavelmente manteve o percentual de 500%, que passou a ser diluído antes dos 60 anos. A única imposição do órgão foi impedir que a variação acumulada entre a sétima e a décima faixas fosse superior à variação acumulada entre a primeira e a sétima faixas. Impossibilitados de arcar com os pagamentos, justamente no momento em que seus salários são reduzidos em decorrência das baixas aposentadorias, os idosos muitas vezes são obrigados a abandonar os planos de saúde - com a aquiescênciada Lei dos Planos de Saúde e da ANS. Fragmentação da assistênciaA legislação criou cinco tipos de planos, sendo um deles o plano referência, com ampla cobertura. Os demais são subplanos que cobrem atenção ambulatorial ou hospitalar, hospitalar com obstetrícia ou odontológica.Essa oferta dos planos de saúde fragmentados é contrária à idéia de integralidade da assistência à saúde defendida pelas entidades de defesa dos usuários e pelas instituições da área médica.Restrições de coberturaAlém das chamadas doenças preexistentes, os usuários de planos de saúde recebem negativas de cobertura sob diversos argumentos das operadoras. A Lei 9.656/98 impõe a todos os planos de saúde que sejam cobertas as doenças relacionadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, da Organização Mundial de Saúde (OMS), o que é um avanço, pois a maioria dos contratos anteriores à Lei exclui muitas patologias (como câncer, Aids, doenças congênitas ou crônicas) e ainda tratamentos como psicológicos, fonoaudiológos e para dependentes químicos, entre outros.Quanto às restrições de cobertura, a Lei dos Planos de Saúde exclui: tratamento clínico ou cirúrgico experimental; procedimentos clínicos ou cirúrgicos para fins estéticos, bem como órteses e próteses para o mesmo fim; inseminação artificial; tratamento de rejuvenescimento ou de emagrecimento com finalidade estética; fornecimento de medicamentos importados não-nacionalizados; fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar; fornecimento de próteses, órteses e seus acessórios não ligados ao ato cirúrgico; procedimentos odontológicos, salvo o conjunto de serviços voltados à prevenção e manutenção básica da saúde dentária, assim compreendidos a pesquisa, o tratamento e a remoção de focos de infecção dentária, profilaxia de cárie dentária, cirurgia e traumatologia bucomaxilar; tratamentos ilícitos ou antiéticos, assim definidos sob o aspecto médico, ou não reconhecidos pelas autoridades competentes; casos de cataclismos, guerras e comoções internas, quando declarados pela autoridade competente.No entanto, a ANS restringiu os procedimentos que devem ser cobertos por meio da criação de um Rol de Procedimentos, previsto na Resolução Normativa 82. A limitação ou exclusão de cobertura é uma medida ilegal, porque contraria a própria natureza do contrato do plano de saúde, que teria a finalidade de garantir a saúde integral - e não apenas parte dela. Exclusão de transplantes A Lei dos Planos de Saúde, com a alteração promovida pela Medida Provisória 2.177-44, de 24 de agosto de 2001, estabeleceu que:"Art. 10 (...) parágrafo 4º. A amplitude das coberturas, inclusive de transplantes e de procedimentos de alta complexidade, será definida por normas editadas pela ANS."Com esta disposição, a Lei deu margem à incorreta interpretação de que a regulamentação poderia vir a restringir a cobertura de transplantes. E foi exatamente o que aconteceu.A Resolução 12 do Consu restringe a cobertura de transplantes apenas a rins e córneas, deixando de fora transplantes de fígado, medulas, coração etc. Esta medida, que deveria apenas regulamentar a Lei 9.656/98, contraria claramente as disposições legais.A cobertura, pelo menos, deve incluir todas as despesas necessárias à realização do transplante, inclusive as despesas assistenciais com doadores vivos, os medicamentos utilizados durante a internação, o acompanhamento clínico no pós-operatório imediato e tardio (exceto medicamentos de manutenção), as despesas com captação, transporte e preservação dos órgãos na forma de ressarcimento ao SUS.Exclusão de acidentes de trabalhoA Resolução 15 do Consu, anterior à criação da ANS, exclui, sem qualquer respaldo legal, a cobertura dos acidentes de trabalho e das doenças profissionais que seriam de cobertura obrigatória pelos planos de saúde.O usuário de plano de saúde tem direito à cobertura de tratamento de qualquer doença ocupacional ou acidente de trabalho, com base na interpretação do Código de Defesa do Consumidor e da Lei 9.656/98.Esta resolução mostra-se ilegal pois, na condição de norma inferior, não pode excluir ou restringir um direito garantido pela Lei, que é uma norma superior. E a Lei dos Planos de Saúde em momento algum permite a exclusão de cobertura de acidentes de trabalho, não podendo uma resolução posterior, cuja função é estabelecer meios para a fiel execução da Lei, criar tal exclusão.NOTAS [1] Para verificar os financiamentos de empresas de planos de saúde nas eleições de 2006, bem como os candidatos beneficiados, acesse www.tse.gov.br[2] Entidades repudiam resolução da ANS sobre planos de saúde, Jornal Medicina, fev/2001. Fonte: https://idec.org.br/planos-de-saude/planos-novos Ficou alguma dúvida? Entre em contato conosco ou agende uma visita.

Caixa Econômica Federal deverá ressarcir cliente que teve conta movimentada indevidamente
A 1ª Vara Federal de Americana/SP julgou procedente o pedido de indenização feito por um cliente da Caixa Econômica Federal (CEF), que teve várias movimentações fraudulentas em sua conta poupança. A decisão do juiz federal Phelipe Vicente de Paula Cardoso condenou o banco a ressarcir o cliente em cerca de R$ 34 mil, a título de danos materiais, mas indeferiu o pedido de danos morais. O autor da ação alegou que as compras a débito e saques indevidos ocorreram entre 30/6/2014 e 25/1/2016. Ele afirmou que só tomou conhecimento sobre as movimentações em 29/5/2017, quando então procurou o banco para resolver o problema, sem sucesso. Em sua defesa, a Caixa argumentou que não houve constatação de fraude nas operações e que não estão presentes os pressupostos para a sua responsabilidade civil. Já na réplica, o autor solicitou a inversão do ônus da prova, o que foi deferido, para que o banco ficasse responsável por provar as alegações feitas. Na decisão, o magistrado enfatizou que a inversão do ônus da prova deu à Caixa a possibilidade de demonstrar a regularidade das operações, mas isso não foi feito. “Seria possível, por exemplo, trazer para os autos um processo administrativo relativo à apuração de irregularidades alegadas ou apresentar datas em que eventualmente houve emissão de extratos, visto que o autor informou que não acompanhava a movimentação da conta”, explicou. Segundo o juiz, não foram juntadas ao processo novas provas além dos extratos da movimentação da conta, boletim de ocorrência registrado pelo autor e a informação do local onde os saques foram realizados. “As alegações genéricas de que as operações de débitos e saques são realizadas apenas mediante uso de cartão e senha pessoais, não descaracterizam as irregularidades das operações, por ser notoriamente possível ocorrência de fraudes ainda que utilizados os mecanismos de segurança habituais”, afirmou. A decisão determinou que o valor a ser ressarcido corresponda ao total de saques e débitos indevidos, atualizados com juros e correção monetária próprios da conta poupança. (SRQ) Processo: 5000361-42.2017.403.6134 Ficou alguma dúvida? Entre em contato conosco ou agende uma visita.

Um plano de saúde pode se recusar a aceitar um consumidor idoso ou com doença preexistente?
Nenhuma empresa de assistência à saúde pode, por qualquer motivo, recusar o ingresso de um consumidor no plano de saúde. Por isso, é importante estar atento aos seus direitos que nesse caso são assegurados pelo art. 3º, IV da Constituição Federal e pelo art. 39 IX do Código de Defesa do Consumidor. Nenhuma empresa de assistência à saúde pode, por qualquer motivo, recusar o ingresso de um consumidor no plano de saúde. Por isso, é importante estar atento aos seus direitos que nesse caso são assegurados pelo art. 3º, IV da Constituição Federal e pelo art. 39 IX do Código de Defesa do Consumidor. Os contratos novos, firmados a partir de 1999, contam ainda com o art. 14 da Lei 9.656/98, mais conhecida como Lei dos Planos de Saúde. Possui mais dúvidas? Entre em contato conosco. Atendimento rápido e online.

CONDUTA ABUSIVA - Claro terá que pagar R$ 40 mil de indenização por ligar mais de 10 vezes por dia
Empresa que firma acordo com consumidor no Procon para cessar determinada prática, mas desrespeita o compromisso e continua agindo da mesma forma despreza a ordem jurídica e age de forma abusiva. Com esse entendimento, a 22ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou, nesta quarta-feira (27/3), a empresa de telefonia Claro a pagar indenização por danos morais de R$ 40 mil a um homem que recebia mais de 10 ligações de propaganda diárias da companhia. A Claro também foi sentenciada a pagar R$ 500 por cada ligação adicional que fizer ao sujeito. Após pedir o cancelamento de seu plano de telefonia celular, o homem começou a receber diversas ligações diárias da Claro, nas quais os operadores de telemarketing ofereciam promoções para que ele continuasse a usar os serviços da companhia. Em alguns dias, eram mais de 10 chamadas da Claro – número que chegou a 23 em certa ocasião. Incomodado com a situação, o homem foi ao Procon de Franca (SP) e firmou acordo com a Claro, pelo qual a empresa se comprometeu a não mais ligar para ele. Porém, as chamadas continuaram. Ele então moveu ação contra a companhia argumentando que a conduta dela foi abusiva. E, com isso, perturbou o seu sossego — necessário por razões médicas, já que ele estava afastado do trabalho e recebendo auxílio-doença. Em contestação, a Claro não negou as ligações. Contudo, sustentou que elas são uma prática comercial comum, que gera mero aborrecimento, mas não obrigação de indenizar. O juiz de primeiro grau condenou a Claro a não mais ligar para o autor, sob pena de ter que pagar multa de R$ 100 por chamada. No entanto, o julgador entendeu que não houve dano moral, já a conduta da companhia “não acarreta dor psíquica intensa, humilhação, descaso ou ofensa à honra objetiva”. O homem apelou da decisão. O relator do caso no TJ-SP, desembargador Roberto Mac Cracken, afirmou que, com as contantes ligações, a Claro “perturbou o sossego” do autor, “prejudicou sua paz de espírito e o expôs a situação desgastante em momento delicado de sua vida, já que passa por um período de repouso médico”. O magistrado criticou a insistência da companhia em ligar ao autor mesmo após se comprometer a não fazer mais isso perante ao Procon. “Com todas as vênias, a postura da apelada é intolerável e avilta tanto a dignidade do apelante quanto a da Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor – SP. Com o devido respeito, a ordem jurídica não pode tolerar, de forma alguma, a inaceitável e intolerável postura em face de todo o retratado da empresa apelada”. Pela gravidade da situação e para evitar que a Claro volte a agir dessa forma, o relator votou por condená-la a pagar indenização por danos morais de R$ 40 mil. E a cada nova ligação para o autor, a empresa deverá pagar multa de R$ 500, fixou Mac Cracken, que foi seguido pelos demais integrantes da 22ª Câmara de Direito Privado do TJ-SP. Clique aqui para ler a íntegra da decisão.Processo 2019.0000222025 Ficou alguma dúvida? Entre em contato conosco ou agende uma visita.

Perda da produção de leite por causa de apagão elétrico gera dano moral a pequeno trabalhador, entende juiz
O juiz Eduardo Perez Oliveira, da comarca de Fazenda Nova, condenou a Enel Distribuição Goiás a indenizar, por danos morais e materiais, um pequeno trabalhador rural que perdeu sua produção de leite por causa de uma queda de energia elétrica. O magistrado entendeu que a conduta omissa da ré afetou diretamente a atividade que garante a subsistência do homem. Ficou decidido na sentença que a empresa deverá arcar com o prejuízo total, avaliado em R$ 2.943,20, referente a 2,4 mil litros de leite. Os danos morais foram arbitrados em R$ 2 mil, uma vez que o autor não juntou provas para expressar quanto tempo de trabalho seriam suficientes para produzir o montante. Para justificar a incidência da indenização além do campo material, o juiz Eduardo Perez discorreu sobre as atribulações vividas pelo homem do campo, que foi privado de parte do salário por causa de problema no abastecimento de energia elétrica. O juiz ilustrou as dificuldades rurais com obras de Bernardo Elis e Vidas Secas, do escritor Graciliano Ramos, como também a música Asa Branca, de Luiz Gonzaga. “Todas as obras narradas possuem um elemento em comum: a dificuldade do homem do campo em sua lida com a natureza. Seja o calor abrasador que tosta a terra como “fogueira de São João”, seja a cheia descontrolada de um Corumbá, está o trabalhador rural sempre na dependência dos fatores naturais para sua sobrevivência. Em suma, só vive daquilo que extrai do seu trabalho. A perda do leite para o autor, assim, significou a perda do seu rendimento vital, equivalente ao salário. E o atraso de salário gera dano moral in re ipsa (presumido), segundo o Tribunal Superior do Trabalho (TST)”, destacou o magistrado. Apagão O problema ocorreu em março de 2018, quando, em decorrência de apagão elétrico, a fazenda do autor ficou horas sem luz. O leite, que seria vendido e estava acondicionado adequadamente, ficou talhado, e acabou sendo desperdiçado, conforme consta da petição inicial. Em defesa, a Enel alegou ausência de culpa e a impossibilidade de demonstrar que não ocorreram as quedas de energia. Ainda, que, mesmo assim, as quedas são algo corriqueiro por diversos motivos, a maioria, casos fortuitos ou força maior. Contudo, Eduardo Perez destacou que há como a empresa saber quando houve as interrupções. “Asseverar a parte ré que é 'hipossuficiente', que não tem como comprovar se houve ou não queda de energia, é verdadeira litigância de má-fé, pois busca alterar a verdade dos fatos, qual seja, de que tem acesso aos indicadores de continuidade na prestação do serviço”. O juiz também ponderou que, em 2017, a Celg foi a pior fornecedora de energia elétrica, segundo a Agência Nacional de Energia Elétrica (Anel), no tocante à continuidade do serviço e o feito foi repetido no ano passado, já com o nome de Enel. “Contra a ré milita ainda o fato notório de que é não uma das piores, mas a pior empresa do Brasil quanto à continuidade do serviço", destacou o magistrado. "E isso é fato notório na região. Sendo morador da cidade de Fazenda Nova e participando, com as restrições que o cargo impõe, da vida social, este juízo sabe como sofre a população local com as constantes quedas de energia, algumas com duração de muitas e muitas horas, com todos os prejuízos daí advindos. Portanto, a tese autoral se reveste de verossimilhança e possui amparo probatório suficiente para garantir a procedência”. (Texto: Lilian Cury – Centro de Comunicação Social do TJGO) Possui mais dúvidas? Entre em contato conosco. Atendimento rápido e online.

Volkswagen e Belcar Veículos têm de restituir cliente que comprou carro com defeito
A Volkswagen do Brasil Indústria de Veículos Automotores Ltda. e a Belcar Veículos Ltda. terão de restituir, de forma solidária, Edilson José da Silva o valor de R$ 27.500,00 que ele pagou por um veículo zero quilômetro com defeito. A fabricante e a concessionária terão de pagar, ainda , R$ 5 mil por danos morais, e R$ 117 reais por danos materiais. A sentença é do juiz Hugo de Souza Silva, da comarca de Rubiataba. Edilson José da Silva alegou na Justiça que adquiriu o veículo em setembro de 2011 de um representante das requeridas em Rubiataba. Contudo, após uma semana de uso, o carro começou a apresentar defeitos no setor de direção e vazamento do motor, razão pela qual procurou uma empresa autorizada na cidade de Ceres, que realizou reparos no automóvel. Segundo ele, passados seis meses o veículo voltou a apresentar os mesmos defeitos e, ainda, começou a danificar a pintura, com grandes descascados e manchas,o que fez ele novamente entrar em contato com as empresas, quando foi agendar nova revisão do veículo, em Goiânia. Ao final, mesmo diante de tais defeitos apresentados, as requeridas não realizaram a troca ou a devolução do veículo, “o que lhe é assegurado pela garantia oferecida pela requerente”, observou Edilson José da Silva. Ao proferir a sentença, o juiz Hugo de Souza Silva ressaltou que o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 18, dispõe que os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. “Assim, a regra estabelecida na legislação de consumo, coloca todos os participantes do ciclo de produção como responsáveis diretos pelo vício, de forma que o consumidor poderá adicionar diretamente qualquer um dos envolvidos”, ressaltou o juiz. Para ele, não padece de dúvidas a existência de vícios no produto, uma vez que os problemas apresentados no veículo, com exceção dos danos na pintura, foram ocasionados por peças defeituosas de fábrica.“Verificada a existência do vício do produto, os quais não foram sanados, bem como a responsabilidade solidária das requerentes Belcar e Volkswagen, tem-se por evidente a aplicação do disposto no § 1º do art. 18 do CDC (substituição do produto por outro da mesma espécie; restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; e o abatimento proporcional do preço), tendo o autor à sua escolha pleiteado a restituição da quantia paga ou a troca do carro por outro zero km, destacou Hugo de Souza Silva. (Texto:Lílian de França - Centro de Comunicação Social do TJGO). Possui mais dúvidas? Entre em contato conosco. Atendimento rápido e online.

Terceira Turma reafirma dano moral coletivo contra banco por demora excessiva em filas
As agências bancárias que não prestam seus serviços de atendimento presencial conforme os padrões de qualidade previstos em lei municipal ou federal, impondo à sociedade desperdício de tempo e violando o interesse social de máximo aproveitamento dos recursos produtivos, incorrem em dano moral coletivo. O entendimento unânime, na linha de outros precedentes do colegiado, foi manifestado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar recurso da Defensoria Pública de Sergipe originado em ação civil pública. De acordo com a ação, agências do Banco do Estado de Sergipe (Banese) descumpriam lei municipal que previa tempo máximo de espera nas filas de 15 minutos em dias normais e de 30 minutos em dias especiais (véspera de feriados prolongados, dia de pagamento de funcionários públicos etc.). A Defensoria verificou ainda a falta de assentos especiais e de sanitários e dificuldade de acessibilidade. O juízo de primeiro grau condenou o banco a fazer as mudanças estruturais necessárias e a disponibilizar pessoal suficiente para o atendimento nos caixas. Tudo deveria ser cumprido no prazo de 90 dias, para que fosse possível observar o tempo máximo de espera na fila de atendimento. Além disso, fixou indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 200 mil. A decisão foi reformada pelo Tribunal de Justiça de Sergipe (TJSE), que considerou não ter sido demonstrado o descumprimento de determinações legais a ponto de causar “significativa agressão ao patrimônio de toda a coletividade”. Por isso, afastou o dano moral coletivo, mas manteve a imposição ao banco da obrigação de promover as mudanças estruturais e de pessoal. Espécie autônoma Para a relatora do caso no STJ, ministra Nancy Andrighi, o dano moral coletivo não se confunde com o somatório das lesões extrapatrimoniais singulares, por isso não se submete ao princípio da reparação integral prevista no artigo 944 do Código Civil. É uma espécie autônoma de dano que “está relacionada à integridade psicofísica da coletividade, de natureza transindividual e que não se identifica com aqueles tradicionais atributos da pessoa humana (dor, sofrimento ou abalo psíquico), amparados pelos danos morais individuais”, afirmou. Nancy Andrighi condenou a “intolerável e injusta perda do tempo útil do consumidor” decorrente do “desrespeito voluntário das garantias legais, com o nítido intuito de otimizar o lucro em prejuízo da qualidade do serviço”. Segundo a ministra, a violação aos deveres de qualidade do atendimento presencial, exigindo do consumidor tempo muito superior aos limites fixados pela legislação municipal pertinente (Lei 3.441/2007), “infringe valores essenciais da sociedade e possui, ao contrário do afirmado pelo acórdão recorrido, os atributos da gravidade e intolerabilidade, não configurando mera infringência à lei ou ao contrato”, sendo “suficiente para a configuração do dano moral coletivo”. Fonte: STJ Possui mais dúvidas? Entre em contato conosco. Atendimento rápido e online.

Empresa é condenada por vender sementes que não germinaram causando prejuízo de R$ 200 mil
Uma família de nove irmãos, proprietários da fazenda São Francisco em Rondonópolis, serão ressarcidos pelo gasto de cerca de R$ 23.275 com 175 sacas de sementes de milho híbrido que não germinaram e causaram prejuízo de R$ 206.923,63, no ano de 2012. A decisão foi proferida no dia de junho e consta como vítima o agricultor Ailor Carlos Anghinoni, representantes dos demais produtores no processo. A sentença afirma que as empresas Geneze Sementes Ltda. e Oxifertil Comercio E Representacoes Ltda foram as responsáveis pelo rombo na produção. Segundo o processo, os agricultores plantaram as sementes em 202,85 hectares das terras e no local não houve germinação apesar das chuvas serem consideradas normais e as técnicas de plantio recorrentes, conforme informou a perícia. As empresas se manifestaram negando as acusações e elaboraram ‘laudo divergente’ para rebater as constatações. “O perito Engenheiro Agrônomo, Sr. José Rubens Selicani , esclareceu que no ano do plantio houve precipitação suficiente para a boa germinação das sementes de milho, vez que o solo se manteve em boas condições de umidade, e que a tecnologia utilizada estava de acordo com as técnicas indicadas para a cultura na região.”, comentou a juíza Aline Luciane Ribeiro V. Quinto, da Segunada Vara Cível da Comarca de Rondonópolis. Segunda a magistrada, a perda de produção estimada do stand foi de 38,6%. Apesar de condenar a empresa ao ressarcimento dos valores gastos com as sementes, a juíza entendeu que não haveria necessidade de determinar o pagamento de indenização em danos morais uma vez que não houve ofensa aos ‘direitos de personalidade’ das vítimas. O pagamento da indenização, portanto, deve ser feito de forma solidária. “No mais, condeno as requeridas ao pagamento, à parte autora, a título de danos materiais, solidariamente, do valor de R$ 206.923,63, que deverá ser atualizado com correção monetária pelo INPC, incidente a partir do efetivo prejuízo”, determinou. Fonte: site Olhar Jurídico Possui mais dúvidas? Entre em contato conosco. Atendimento rápido e online.

Cirurgia plástica reparadora para paciente de bariátrica deve ser paga pelo plano de saúde
Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), operações plásticas reparadoras para a retirada de excesso de pele em pacientes submetidos a gastroplastia (cirurgia bariátrica) devem ser custeadas pelos planos de saúde. Com esse entendimento, o colegiado confirmou acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal que condenou uma operadora de plano de saúde a cobrir os custos de cirurgia reparadora e indenizar a paciente por danos morais decorrentes da recusa indevida de cobertura. A decisão consolida a jurisprudência sobre o tema nos órgãos de direito privado do STJ. Também a Quarta Turma, ao julgar um processo semelhante em 2016, entendeu que, havendo indicação médica sobre a necessidade de cirurgia reparadora (no caso analisado, mamoplastia) em paciente submetida à redução do estômago, não pode prevalecer a negativa de custeio da intervenção indicada. Além da estética No caso julgado pela Terceira Turma, a operadora recorreu ao STJ alegando que os procedimentos solicitados pela paciente não estavam previstos no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) e sustentou que a cirurgia teria conotação exclusivamente estética. No entanto, o relator, ministro Villas Bôas Cueva, afastou a alegação de que a cirurgia teria caráter apenas estético. Segundo ele, a cirurgia bariátrica - de cobertura obrigatória nos planos de saúde - implica consequências anatômicas e morfológicas que também devem ser atendidas pelo plano. "Há situações em que a cirurgia plástica não se limita a rejuvenescer ou a aperfeiçoar a beleza corporal, mas se destina primordialmente a reparar ou a reconstruir parte do organismo humano ou, ainda, prevenir males de saúde", afirmou. O ministro citou precedentes da corte segundo os quais não é suficiente a operadora do plano custear a cirurgia bariátrica, sendo fundamental o custeio também das cirurgias plásticas pós-bariátrica. "As resultantes dobras de pele ocasionadas pelo rápido emagrecimento também devem receber atenção terapêutica, já que podem provocar diversas complicações de saúde, a exemplo da candidíase de repetição, infecções bacterianas devido às escoriações pelo atrito, odores e hérnias, não qualificando, na hipótese, a retirada do excesso de tecido epitelial procedimento unicamente estético, ressaindo sobremaneira o seu caráter funcional e reparador", destacou. Recuperação integral Villas Bôas Cueva frisou que, havendo indicação médica para cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional pós-cirurgia bariátrica, não cabe à operadora negar a cobertura sob o argumento de que o tratamento não seria adequado, ou que não teria previsão contratual. Para o ministro, a cirurgia reparadora é fundamental para a recuperação integral da saúde do usuário acometido de obesidade mórbida, "inclusive com a diminuição de outras complicações e comorbidades, não se configurando simples procedimento estético ou rejuvenescedor". O ministro lembrou ainda que, apesar de a ANS ter incluído apenas a dermolipectomia no rol de procedimentos para o tratamento dos males pós-cirurgia bariátrica, os planos de saúde devem custear todos os procedimentos cirúrgicos de natureza reparadora, "para assim ocorrer a integralidade de ações na recuperação do paciente, em obediência ao artigo 35-F da Lei9.656/1998". Danos morais Ao negar o recurso da operadora, por unanimidade, a turma também confirmou o valor dos danos morais, estabelecidos em R$ 10 mil. O relator lembrou que a jurisprudência do STJ é no sentido de que a recusa indevida de cobertura médico-assistencial gera dano moral, pois agrava o sofrimento psíquico do usuário. De acordo com o ministro, a paciente experimentou prejuízos com o adiamento das cirurgias plásticas reparadoras, o que teria agravado o estado de sua saúde mental, "já debilitada pela baixa autoestima gerada pelas alterações anatômicas e morfológicas do corpo humano consequentes da cirurgia bariátrica, sendo de rigor o reconhecimento dos danos morais". Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1757938 Fonte: Superior Tribunal de Justiça Ficou alguma dúvida? Entre em contato conosco ou agende uma visita.

Hospital vai indenizar família impedida de amamentar bebê por falso diagnóstico de HIV
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE) que condenou um hospital particular a pagar R$ 10 mil de danos morais à família de um recém-nascido que, em virtude de falso diagnóstico de vírus HIV da mãe, foi impedido de ser amamentado em seus primeiros dias. Por unanimidade, o colegiado entendeu que, tendo em vista a situação de urgência após o diagnóstico positivo de HIV e a importância do aleitamento logo nos primeiros momentos de vida do bebê, o hospital deveria ter providenciado, imediatamente, nova coleta de sangue da mãe para a confirmação do teste, mas o procedimento foi realizado apenas quatro dias depois do parto. Segundo o relator do recurso do hospital, ministro Luis Felipe Salomão, essa demora caracterizou defeito na prestação do serviço afeto à responsabilidade hospitalar, pois o exame deveria ter sido providenciado rapidamente, o que teria evitado que o bebê ficasse muito tempo “privado do alimento essencial ao seu desenvolvimento físico e psíquico”. De acordo com o processo, após o parto, a família se dispôs a doar o cordão umbilical. O material foi submetido a exame laboratorial, cujo resultado foi positivo para HIV, motivo pelo qual a mãe foi impedida de amamentar. Todavia, sete dias depois do parto, um novo exame (com sangue coletado quatro dias antes) teve resultado negativo para o vírus. Situação comum Na ação de indenização, a família sustentou a responsabilização civil do hospital, da médica que fez o parto e do laboratório responsável pelo diagnóstico errado que impediu o aleitamento – e que, segundo os autores, também teria lançado suspeitas sobre a conduta moral da genitora. O magistrado de primeiro grau julgou improcedente o pedido de indenização, por entender não ter havido fato que gerasse o dano moral. O TJPE, contudo, reformou a sentença e condenou o hospital ao pagamento de danos morais, mas manteve a improcedência da ação em relação à médica e ao laboratório. Por meio de recurso especial, o hospital alegou que o resultado falso positivo da presença do vírus HIV é uma situação comum e, por isso, não caracterizaria negligência ou imperícia médica. Ainda segundo o hospital, não houve demora na realização da contraprova que constatou a ausência do vírus. Primeira vacina O ministro Luis Felipe Salomão destacou inicialmente a importância do aleitamento materno logo após o parto, já que, nos cinco primeiros dias, a mãe produz o colostro, fundamental para o recém-nascido por conter células imunologicamente ativas, anticorpos e proteínas protetoras, funcionando como uma espécie de primeira vacina para o bebê. “Não se pode menosprezar a importância da amamentação nos primeiros dias de vida do bebê, sendo certo que qualquer mãe, mesmo em caso de impossibilidade física, sofrerá inexorável e excepcional abalo emocional se for impedida de realizar um ato tão essencial ao exercício pleno da maternidade”, apontou o ministro. Segundo Salomão, apesar de o laboratório ter sido responsável pelo teste inicial do sangue coletado na placenta, a Portaria 151/2009 do Ministério da Saúde considera essa etapa como de mera triagem. De acordo com a portaria, em caso de resultado positivo no teste, é necessária a coleta imediata de nova amostra para exame, mas o hospital realizou o procedimento apenas quatro dias após o parto. “Desse modo, não se revela razoável que, em uma situação de indiscutível urgência, tenha o hospital aguardado quatro dias (contado o do parto) para providenciar a coleta de nova amostra de sangue da lactante para fins de realização da primordial confirmação do teste rápido positivo para HIV”, afirmou o relator. Não houve recurso de parte da família para aumentar o valor da indenização. Ficou alguma dúvida? Entre em contato conosco ou agende uma visita.

Empresa de ônibus deve indenizar passageira ferida durante acidente em rodovia
A Expresso São Luiz Ltda. foi condenada a pagar danos morais, no valor de R$ 15 mil, a uma passageira que fraturou o nariz em um acidente ocorrido durante viagem realizada em um dos ônibus da empresa. A ré deverá arcar, também, com os gastos hospitalares da autora, no importe de R$ 1.316. A sentença é do juiz da 1ª Vara de Jataí, Sérgio Brito Teixeira e Silva. Para embasar a condenação, o magistrado analisou o Código Civil e o Código de Defesa do Consumidor que falam sobre a responsabilidade do transportador sobre os danos causados aos passageiros e bagagens, independentemente de culpa. “A obrigação de zelar por seus passageiros é inerente à atividade da empresa transportadora, cuidando-se de responsabilidade civil objetiva. Além disso, os contratos de transporte estão sujeitos à estrita observância da cláusula de incolumidade, ou seja, a obrigação tácita, assumida pelo transportador, de conduzir o passageiro são e salvo ao local de seu destino”. Conforme narra a petição, Celma da Silva saiu de Jataí no dia 13 de maio de 2013, com destino a Goiânia quando o ônibus em que estava colidiu na traseira de um caminhão, próximo à cidade de Indiara. Com o impacto, ela bateu o rosto no banco da frente e fraturou o nariz – causando desvio de septo, problema que foi descobrir somente mais tarde. Ela contou que não recebeu assistência médica da empresa, precisando buscar atendimento por conta própria. Segundo laudo elaborado pela Junta Médica do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), a vítima apresentou histórico de traumatismo de face com contusão nasal, com obstrução parcial das vias aéreas. Ainda conforme o laudo, sem correção cirúrgica tal alteração é permanente e provoca um quadro de incapacidade (invalidez leve), pelo prejuízo da função respiratória. Dessa forma, Sérgio Brito entendeu serem válidas as provas juntadas aos autos pela autora, enquanto a empresa não conseguiu atestar a veracidade de suas alegações. Para a defesa da ré, as sequelas de Celma teriam sido produzidas pela falta de uso do cinto de segurança. “Quanto à alegada culpa da vítima para a ocorrência das lesões, é absolutamente desprovida de fundamento; uma vez que, independentemente da conduta da autora, o veículo da requerida colidiu na traseira de uma carreta, o que redundou no acidente. Além do mais, cuida-se de relação de consumo, onde há a inversão do ônus da prova, e transporte de pessoas, onde a requerida assumiu a obrigação de conduzir o passageiro são e salvo ao local de seu destino”. (Texto: Lilian Cury – Centro de Comunicação Social do TJGO) Ficou alguma dúvida? Entre em contato conosco ou agende uma visita.
