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Plano de saúde deve fornecer nova prótese
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em decisão unânime, negou provimento ao recurso especial de uma operadora de plano de saúde que não quis pagar pela substituição de prótese para um paciente amputado. De acordo com o colegiado, a negativa do plano é abusiva, pois foi documentado por laudo médico que a necessidade da nova prótese é decorrente do ato cirúrgico anterior. De acordo com o relatório médico, a primeira prótese não se mostrou adequada para o restabelecimento do paciente e pode até mesmo provocar uma nova amputação. Após um acidente de moto, o paciente teve a perna esquerda amputada, na altura da coxa, e precisou colocar uma prótese mecânica. O dispositivo deveria ajudá-lo na locomoção, mas, depois de algum tempo, começou a trazer problemas, como dores intensas e escaras – com o risco de exigir nova intervenção cirúrgica, inclusive. O paciente recebeu de seu médico a indicação de troca da prótese por outra mais adequada, no valor de R$ 170 mil, que atenderia melhor suas necessidades, mas a operadora do plano se negou a pagar pela substituição, alegando que o procedimento não estava relacionado ao ato cirúrgico, nem previsto no contrato. O Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou a sentença que determinou o fornecimento da prótese. Finalidade do contratoA relatora do recurso da operadora na Terceira Turma, ministra Nancy Andrighi, destacou que a questão discutida nos autos envolve a aplicação do artigo 10, inciso VII, da Lei dos Planos de Saúde, o qual exclui do plano de referência o fornecimento de próteses, órteses e acessórios não ligados ao ato cirúrgico. Apesar de reconhecer a existência de precedentes no STJ com uma interpretação restritiva do que seria a prótese ligada ao ato cirúrgico, a ministra assinalou que a solução do caso deve levar em conta a finalidade do contrato de assistência à saúde. Para ela, se é verdade que o sistema privado de saúde suplementar depende do equilíbrio econômico-financeiro dos planos, não menos importante é o próprio objeto contratual, ou seja, a prestação continuada de serviços ou a cobertura de custos "com a finalidade de garantir, sem limite financeiro, a assistência à saúde" – como previsto no artigo 1º, I, da Lei 9.656/1998. Além disso – acrescentou a relatora –, é o médico, e não a operadora do plano, quem deve indicar o melhor tratamento para o paciente. Expectativa legítimaNancy Andrighi afirmou que "é legítima a expectativa do consumidor de que, uma vez prevista no contrato a cobertura para determinada patologia, nela esteja incluído o custeio dos materiais e instrumentos necessários à efetiva realização do tratamento prescrito". Em seu voto, a ministra ressaltou a conclusão dos profissionais de saúde de que a prótese não possui fins estéticos, mas funcionais, e permitirá melhorar a qualidade de vida do paciente. "Como a primeira prótese não é mais adequada para o restabelecimento da amputação sofrida pelo recorrido, o fornecimento de outra prótese, de acordo com a indicação de laudo médico, que atenda o estado de saúde do consumidor, está inserido, por decorrência natural, no ato cirúrgico de sua amputação", declarou a relatora. Fonte: STJ

Seguradora terá de comprovar quitação de valores de previdência privada exigidos por herdeiros do segurado
Com base na regra do artigo 333, inciso II, do Código de Processo Civil de 1973 (reproduzido no inciso II do artigo 373 do CPC/2015), a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) anulou acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) que havia rejeitado um pedido de pagamento de pensão por morte. A decisão da Justiça estadual se apoiou no fato de que os autores da demanda não impugnaram a alegação da companhia de seguros segundo a qual os valores do plano de previdência já teriam sido pagos ao segurado. Para o colegiado, a apresentação da defesa pela seguradora tornou controvertida a questão sobre o pagamento e deslocou o ônus da prova para a companhia. Na ação que deu origem ao recurso, a família do segurado falecido buscou obter da seguradora (em liquidação judicial) o pagamento de pensão mensal decorrente de contrato de previdência privada. Em primeira instância, o pedido foi julgado improcedente sob o fundamento de que os herdeiros não impugnaram, de forma específica, a alegação da companhia de que o falecido resgatou o montante total do pecúlio no final do prazo de 15 anos de contribuição. A sentença foi mantida pelo TJPR, que também considerou não ter havido resposta dos autores à alegação trazida na contestação – o que configuraria confissão ficta sobre o pagamento. Defesa substancial indiretaO relator do recurso no STJ, ministro Villas Bôas Cueva, explicou que, na contestação, a seguradora apresentou fato extintivo do direito à pensão (pagamento). Essa alegação, segundo o relator, tem natureza de defesa substancial indireta, tendo em vista que o réu, sem negar o fato constitutivo do direito dos autores – a contratação do plano de previdência privada pelo falecido –, acrescentou fato novo ao processo – a liquidação do plano –, situação que afeta a distribuição do ônus da prova. "Considerando que a parte ré agregou fato novo em sua contestação, extintivo do direito dos autores, deve lhe tocar o ônus da prova dessa alegação, nos termos do inciso II do artigo 333 do CPC/1973", afirmou o relator. Ponto controvertidoSegundo Villas Bôas Cueva, levando-se em consideração que os autores afirmaram, na petição inicial, que o falecido não chegou a exercer seu direito ao benefício de aposentadoria mensal, a questão sobre o adimplemento ou não da obrigação já havia se tornado ponto controvertido com a apresentação da defesa. Consequentemente, apontou o ministro, é desnecessária a exigência de nova impugnação dos autores sobre o tema em réplica. Para o relator, tendo sido verificada a existência de questão cuja solução exige a produção de provas, o juiz de primeiro grau "não poderia ter promovido o julgamento antecipado do feito, mas designado audiência preliminar, na forma do revogado artigo 331 do CPC/1973, e, caso não obtida conciliação, em decisão saneadora, caberia a ele fixar o pagamento como ponto controvertido nos autos e determinar a realização das provas necessárias à sua comprovação". Em decisão unânime, a Terceira Turma determinou o retorno dos autos à origem para que o juiz dê prosseguimento à instrução do processo. Fonte: STJ

Filial pode ser obrigada a veicular contrapropaganda
O redirecionamento da condenação pela prática de propaganda enganosa, da matriz para a filial, é medida possível, pois, ainda que possuam CNPJs diferentes e autonomia administrativa e operacional, as filiais são um desdobramento da matriz, integrando a pessoa jurídica como um todo. Esse foi o entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao rejeitar o recurso de um posto de combustíveis condenado a veicular contrapropaganda em ação civil pública que investigou a venda de produtos de bandeira diferente da anunciada aos consumidores. Segundo a denúncia, o posto, localizado em Cuiabá e detentor da bandeira Texaco, revendia produtos adquiridos de outras distribuidoras, confundindo os clientes. A empresa matriz informou que entrou em recuperação judicial e não tinha como cumprir a determinação para exibir cartazes com a informação de que havia sido condenada por propaganda enganosa. O juízo responsável pela ação civil pública determinou o cumprimento da sentença pela filial do grupo empresarial localizada em Várzea Grande, na região metropolitana da capital mato-grossense. O Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) manteve a decisão ao rejeitar a apelação, afirmando que a filial poderia responder, no cumprimento de sentença, pelo ato ilícito praticado pela matriz. No recurso ao STJ, a empresa alegou que não seria possível impor à filial – que não participou do processo principal – a obrigação de divulgar a sentença por meio de banners e cartazes. Direito do consumidorAo analisar o caso, o ministro Villas Bôas Cueva, relator, explicou que o direito do consumidor não se submete ao princípio estrito da territorialidade, como sustentou a recorrente. "É, aliás, salutar a realização mais ampla possível do direito informacional dos consumidores. Assim, ao se cumprir o comando sentencial em comarca contígua à de Cuiabá, toda a comunidade da região, possivelmente atingida, se beneficiará", frisou o relator. Ele destacou que, não havendo plena extinção da atividade empresarial praticada pela matriz, cabe às filiais assumir a responsabilidade subsidiária, como previsto no parágrafo 2º do artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor. Villas Bôas Cueva também rejeitou o argumento de que a filial comercializaria combustíveis de bandeira distinta da matriz. "A alegação de que a filial não comercializa a marca Texaco não afasta a sua responsabilidade com relação à idoneidade da postura do grupo econômico como um todo. Desse modo, a filial deve cumprir o comando judicial, de modo a evitar que novas ofensas ao direito consumerista sejam reiteradas", explicou. O ministro ressaltou que a condenação está atrelada à necessidade de evitar lesões dessa natureza, "não importando a bandeira assumida pelo posto na atualidade". Fonte: STJ

Compartilhamento de informações de banco de dados
Bancos de dados que compartilham informações de consumidores devem informá-los previamente acerca da utilização desses dados, sob pena de terem que pagar indenização por danos morais. Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o fato de as informações serem fornecidas pelo consumidor no ato de uma compra, ou até mesmo divulgadas em redes sociais, não afasta a responsabilidade do gestor do banco de dados de previamente comunicar o seu compartilhamento. O colegiado estabeleceu esse entendimento ao negar provimento ao recurso de uma empresa gestora de dados, que foi condenada a indenizar um consumidor em R$ 8 mil pela comercialização indevida de informações pessoais e sigilosas. Prevenção de fraudes No recurso especial, a empresa alegou que não haveria a necessidade de notificação prévia com fundamento no artigo 43 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), pois ela não faz negativação, sendo apenas uma fonte de validação cadastral que visa evitar a ocorrência de fraudes a partir do confronto das informações prestadas pelo consumidor ao comerciante com aquelas armazenadas no banco de dados. Ainda segundo a empresa, o consumidor não comprovou a ocorrência de danos. Segundo a ministra Nancy Andrighi, relatora, em se tratando de compartilhamento das informações do consumidor pelos bancos de dados, deve ser observada a regra do inciso V do artigo 5º da Lei 12.414/2011, a qual assegura ao cadastrado o direito de ser informado previamente sobre a identidade do gestor e sobre o armazenamento e o objetivo do tratamento dos dados pessoais. "O fato, por si só, de se tratar de dados usualmente fornecidos pelos próprios consumidores, quando da realização de qualquer compra no comércio, que não se afiguram como os chamados dados sensíveis ou sigilosos", não afasta a responsabilidade do gestor do banco de dados, na medida em que, quando o consumidor o faz "não está, implícita e automaticamente, autorizando o comerciante a divulgá-los no mercado" – explicou a ministra ao destacar que, nessas situações, o consumidor confia na proteção de suas informações pessoais. Dano presumido A ministra considerou que as alterações da Lei 12.414/2011 – promovidas pela Lei Complementar 166/2019 – não eximem o gestor do banco de dados de comunicar ao consumidor o uso dos dados pessoais. "Embora o novo texto da Lei 12.414/2011 se mostre menos rigoroso no que diz respeito ao cumprimento do dever de informar ao consumidor sobre o seu cadastro – já que a redação originária exigia autorização prévia mediante consentimento informado por meio de assinatura em instrumento específico ou em cláusula apartada –, o legislador não desincumbiu o gestor e/ou a fonte de proceder à efetiva comunicação." Nancy Andrighi afirmou que, na hipótese do compartilhamento das informações sem a prévia informação – como ocorreu no caso analisado –, o dano moral é presumido, sendo desnecessário ao consumidor comprovar prejuízo. Dever de informar A relatora declarou que "as informações sobre o perfil do consumidor, mesmo as de cunho pessoal, ganharam valor econômico no mercado de consumo e, por isso, o banco de dados constitui serviço de grande utilidade, seja para o fornecedor, seja para o consumidor, mas, ao mesmo tempo, atividade potencialmente ofensiva a direitos da personalidade deste". Para a solução do caso, ela afirmou que é importante considerar as exigências da lei quanto ao dever de informação, "que tem como uma de suas vertentes o dever de comunicar por escrito ao consumidor a abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo, quando não solicitada por ele, consoante determina o parágrafo 2º do artigo 43 do CDC". Nancy Andrighi destacou que a situação analisada é distinta da questão enfrentada pela Segunda Seção ao julgar o Tema 710 dos recursos repetitivos, em 2014, quando o colegiado decidiu que, no sistema credit scoring, não se pode exigir o prévio e expresso consentimento do consumidor avaliado, pois não constitui um cadastro ou banco de dados, mas um modelo estatístico. Fonte: STJ

Dano moral por inclusão indevida em cadastro restritivo
A orientação contida na Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) pode ser flexibilizada para permitir o reconhecimento de dano moral decorrente da inscrição indevida em cadastro restritivo de crédito, mesmo que as ações ajuizadas para questionar as inscrições anteriores ainda não tenham transitado em julgado, desde que haja elementos suficientes para demonstrar a verossimilhança das alegações do consumidor. A Terceira Turma do STJ aplicou esse entendimento para condenar um banco a indenizar um consumidor em R$ 5 mil, em decorrência da inscrição indevida de seu nome em cadastro de restrição de crédito. Em ação movida contra o banco, o consumidor conseguiu que fossem reconhecidas a inexistência do débito e a ilegalidade do registro na Serasa. Entretanto, seu pedido de danos morais foi rejeitado em primeira instância, em razão da existência de anotações anteriores contra ele no cadastro. Inscrições contestadasO Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve a sentença, citando – entre outros fundamentos para negar a indenização – a Súmula 385, segundo a qual não cabe reparação de dano moral se o consumidor tem alguma anotação legítima anterior. No recurso especial, o consumidor alegou que a súmula não pode ser aplicada ao caso, pois as outras inscrições de seu nome também são indevidas e estão sendo questionadas judicialmente. Segundo a ministra Nancy Andrighi, relatora, é correto o entendimento do TJSP no sentido de que, até o reconhecimento judicial definitivo acerca da inexigibilidade do débito, deve ser presumida como legítima a anotação feita pelo credor nos cadastros restritivos. Ela destacou que essa presunção, em regra, não é afastada pela simples juntada de extratos que comprovem o ajuizamento de ações com a finalidade de contestar as demais inscrições. Defesa dificultadaEntretanto, afirmou a relatora, em determinadas hipóteses, o consumidor pode ficar em situação excessivamente desfavorável, especialmente quando as ações que questionam os débitos e pedem a compensação por danos morais forem ajuizadas concomitantemente – como ocorreu no caso analisado. "Não se pode admitir que seja dificultada a defesa dos direitos do consumidor em juízo, exigindo-se, como regra absoluta, o trânsito em julgado de todas as sentenças que declararam a inexigibilidade de todos os débitos e, consequentemente, a irregularidade de todas as anotações anteriores em cadastro de inadimplentes para, só então, reconhecer o dano moral", disse. Nancy Andrighi mencionou que o consumidor ajuizou outras três ações para questionar as inscrições. Em duas, já transitadas em julgado, obteve a declaração de inexistência das dívidas, mas não conseguiu os danos morais por causa das demais inscrições. Em outro, ainda pendente de recursos, a sentença cancelou a dívida e determinou a indenização. Círculo vicioso"O contexto dos autos, a um só tempo, bem revela o dito 'círculo vicioso' em que se pôs o consumidor recorrente e evidencia a verossimilhança das alegações deduzidas por ele, reforçando as razões de direito que fundamentaram o ajuizamento desta ação", avaliou. A ministra concluiu que a falta do trânsito em julgado em apenas um desses processos autoriza o afastamento da Súmula 385 para se reconhecer a procedência do pedido de indenização. Ela lembrou que a Terceira Turma já flexibilizou a aplicação da súmula em situação semelhante, quando julgou o REsp 1.647.795, em outubro de 2017. Fonte: STJ

Plano de saúde coletivo não pode rescindir
Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), é possível a rescisão unilateral e imotivada de contrato coletivo de plano de saúde, desde que cumprida a vigência de 12 meses e feita a notificação prévia do contratante com antecedência mínima de 60 dias, e respeitada, ainda, a continuidade do vínculo contratual para os beneficiários que estiverem internados ou em tratamento médico, até a respectiva alta. Com esse entendimento, o colegiado decidiu que uma operadora de seguro-saúde pode rescindir unilateral e imotivadamente o contrato firmado com empresa de transportes, contanto que os beneficiários em tratamento médico continuem assegurados. "Não obstante seja possível a resilição unilateral e imotivada do contrato de plano de saúde coletivo, deve ser resguardado o direito daqueles beneficiários que estejam internados ou em pleno tratamento médico, observando-se, assim, os princípios da boa-fé, da segurança jurídica e da dignidade da pessoa humana", afirmou o relator, ministro Marco Aurélio Bellizze. Cláusulas anuladasNo caso analisado, uma empresa ajuizou ação em desfavor da operadora de seguro-saúde para garantir a manutenção do contrato de plano coletivo e da respectiva cobertura médico-hospitalar para os seus 203 funcionários. Em primeiro grau, a ação foi julgada parcialmente procedente para obrigar a seguradora a manter como beneficiários apenas os funcionários em tratamento médico. O Tribunal de Justiça de São Paulo reformou a sentença, condenando a operadora a não cancelar a cobertura médico-hospitalar de nenhum funcionário e declarando nulas as cláusulas e condições gerais do contrato que autorizavam sua rescisão unilateral e imotivada. Ao recorrer ao STJ, a operadora pediu a reforma da decisão alegando tratar-se de resilição unilateral de contrato de plano coletivo, e não individual. Função socialDe acordo com o relator, o artigo 13, inciso II, da Lei 9.656/1998 (Lei dos Planos de Saúde) – que veda a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, salvo por fraude ou não pagamento da mensalidade por mais de 60 dias – incide apenas nos contratos individuais ou familiares. No caso dos planos coletivos, a jurisprudência pacífica do STJ admite a rescisão unilateral e imotivada. Todavia, segundo Bellizze, a liberdade de contratar não é absoluta, devendo ser exercida nos limites da função social dos contratos. Ele destacou que a saúde e a vida do beneficiário do plano se sobrepõem a cláusulas de natureza eminentemente contratual, impondo-se, no caso analisado, a manutenção do vínculo entre as partes até o fim do tratamento médico. O ministro lembrou que a Lei dos Planos de Saúde estabelece ainda que as operadoras privadas poderão, voluntariamente, requerer autorização para encerramento de suas atividades, desde que garantam a continuidade da prestação de serviços aos beneficiários internados ou em tratamento. "Tomando como base uma interpretação sistemática e teleológica da referida lei, em observância aos princípios da boa-fé, da segurança jurídica e da dignidade da pessoa humana, é de se concluir que o referido dispositivo legal – artigo 8º, parágrafo 3º, "b", da Lei 9.656/1998 –, que garante a continuidade da prestação de serviços de saúde aos beneficiários internados ou em tratamento médico, deverá ser observado não só nos casos de encerramento das atividades da operadora de assistência à saúde, mas também quando houver resilição unilateral do plano de saúde coletivo, como ocorrido na espécie", afirmou. Fonte: STJ

Produto usado tem garantia ?
Produtos usados ou seminovos têm garantia. Assim dispõe o Código de Defesa do Consumidor, pois não faz nenhuma distinção entre o produto novo ou o usado e, portanto, o consumidor que comprar produto usado possui os mesmos direitos que teria se estivesse adquirindo um produto novo. Porém, importante destacar que para que possamos utilizar as regras do Código de Defesa do Consumidor, o produto deve ser adquirido de um fornecedor, ou seja, pessoa física ou jurídica que habitualmente faz aquele tipo de comercialização. Você quer saber mais sobre os seus direitos? Clique aqui agora! Mas que fique claro, se o consumidor, ao adquirir um produto usado, for informado sobre todos os vícios existentes no mesmo, não poderá exigir a garantia e responsabilização do fornecedor sobre esses vícios, pois os aceitou no momento que concluiu a negociação. Ou seja, os produtos usados têm garantia tal qual os produtos novos, mas devem ser observadas as particularidades especificadas acima para que tal direito tenha validade. Recomenda-se que, em caso de compra de produto usado com defeito, procure o seu advogado de confiança e exija os seus direitos. Venha bater um papo conosco, nós podemos lhe ajudar!

Acidente de transido por causa de obra da prefeitura
A administração pública deve cuidar da segurança das vias públicas, principalmente quando faz obras e é responsável por prejuízos ocasionados por conta de defeitos e obras mal sinalizadas em vias públicas. Se a obra de prefeitura ou qualquer outro ente público, em via pública, foi o causador do acidente, quem paga essa conta e todos os seus prejuízos é o ente responsável pela via, independente do dano ter sido causado ao carro, à moto, bicicleta ou pedestres. Você quer saber mais sobre os seus direitos? Clique aqui agora! O Poder Judiciário brasileiro tem decidido amplamente pela responsabilidade e dever do poder público em indenizar com base na Constituição Federal, no Código Civil e no próprio Código de Trânsito Brasileiro (CTB), cuja indenização será requerida ao ingressar com ação judicial contra o ente. No caso de acidentes em vias urbanas, a ação judicial deve ser movida contra a prefeitura, se o acidente ocorrer em rodovias estaduais contra o estado e, no caso das rodovias federais, contra a União. É possível, ainda, que a pessoa prejudicada por obra em via pública faça contato direto com o setor responsável na prefeitura e tente um acordo, sem a necessidade de precisar cobrar pelos danos judicialmente. Venha bater um papo conosco, nós podemos lhe ajudar!

Aposentadoria por Invalidez 2020
A previdência social foi instituída com o objetivo de garantir ao segurado pelo INSS uma fonte de renda quando da aposentadoria. Com base nisso, uma das modalidades é a aposentadoria por invalidez. Benefício concedido aos trabalhadores permanentemente incapacitados de exercer qualquer atividade laboral. A concessão de tal benefício pode se dar de duas maneiras: Pela ocorrência de doenças ou acidentes comuns incapacitantes; Por doenças decorrentes da atividade laboral e acidentes de trabalho incapacitantes. Certo, mas com a reforma da previdência, como é realizado o cálculo? Para ter acesso ao benefício, além da incapacidade laboral, o trabalhador deve ser segurado do INSS e ter contribuído por um período mínimo de 12 meses. Este requisito mínimo de contribuições é dispensado no caso de acidentes incapacitantes. Preenchidos os requisitos acima citados, o cálculo é realizado aplicando-se o percentual de 60% sobre a média de todos os salários de contribuição do segurado. Suponhamos que o trabalhador contribuiu durante 12 meses ao INSS com o salário de 1.000,00 reais mensais. Nesta hipótese a média dos salários de contribuição é de R$ 1.000,00. Aplicando o percentual de 60%, o valor do benefício será de R$ 600,00 (seiscentos reais). Outro ponto importante é para trabalhadores homens com mais de 20 anos de contribuição terão acrescidos o percentual de 2% a cada ano que exceder os 20. Logo, com 21 anos de contribuição e for acometido por doença incapacitante, terá o percentual de 62% aplicados sobre a média dos salários de contribuição. Já no caso das mulheres, o acréscimo citado acima ocorre a partir dos 15 anos de contribuição, ou seja, com 16 anos de contribuição terá 2% a mais no percentual, e assim sucessivamente para cada ano. Relação de doenças mais recorrentes nas aposentadorias por invalidez: Cegueira; Cardiopatia grave; Doenças mentais; Hepatopatia grave; Doenças mentais; Mal de Parkinson; Neoplasia maligna; Tuberculoses; Paralisias, dentre outras. Como fazer o requerimento e quais os principais documentos? O requerimento deve ser efetuado através do aplicativo próprio do INSS, com o agendamento inicial da perícia médica de auxílio doença. Durante a perícia, caso o médico identifique incapacidade laboral permanente, será concedido o benefício de aposentadoria por invalidez. Caso contrário, poderá conceder o afastamento com auxílio doença até o restabelecimento da saúde do segurado. Lembrando que haverá o acompanhamento através de perícias médicas regulares e caso identifique que a incapacidade que era permanente deixou de existir, a aposentadoria por invalidez poderá ser cancelada. Dito isso, os documentos principais para embasar o pedido são: Documentos pessoais, RG, CPF e comprovante de residência; Carteira de trabalho ou documentos que comprovem o vínculo contributivo; Laudos, exames, receitas e atestados médicos; CAT (comunicado de acidentes de trabalho) ou documento de afastamento pela empresa; Demais documentos que comprovem a condição de segurado especial, caso seja essa a condição do trabalhador. Seguindo essas orientações você poderá ter seu benefício deferido pelo INSS. Caso contrário, diante de uma negativa injusta, o ajuizamento de uma ação pode resolver a situação. O INSS negou seu benefício ou aposentadoria? Saiba como lidar! Fonte: Jornal contábil

Valor mínimo para fazer a declaração do IR 2020
Todo começo de ano traz algumas contas a mais em forma de impostos. O IPTU e o IPVA estão aí para não nos deixarem mentir, mas o imposto que mais traz dúvidas é o que é cobrado sobre a renda, o IR, porque ele exige que seja feita uma declaração à Receita Federal, que este ano deve ser enviada entre março e abril. Porém, só é obrigado a fazer a declaração dos rendimentos de 2019 quem alcançou o valor mínimo para declarar Imposto de Renda em 2020, que é estabelecido pela Receita Federal. Mas afinal, por que preciso declarar? A importância de declarar os rendimentos Ao contrário do que se possa pensar, nem todos os brasileiros ativos economicamente são obrigados a realizar a declaração dos seus rendimentos, e mesmo quem precisa declarar, não necessariamente pagará imposto, além de poder receber parte do valor de volta, a chamada restituição. Por isso é importante entender que critérios tornam a sua declaração obrigatória, pois se você não declarar no prazo, também estará sujeito a pesadas multas. A multa por atraso na entrega é de 1% ao mês sobre o imposto devido, limitada a 20% do IR devido. O valor mínimo da multa será de R$ 165,74. A seguir, descubra se você precisa declarar os seus rendimentos ou não. Quem deve declarar? A Receita Federal exige que seja feita a declaração dos rendimentos se você teve, em 2019: Rendimentos tributáveis acima de R$ 28.559,70. Rendimentos tributados direto na fonte ou isentos (que não pagam nenhum imposto ao serem ganhos), acima de R$ 40.000. Ganho de capital ou realizou operações em mercados futuros, alienação de bens, na Bolsa de Valores, etc. em qualquer mês do ano. Posse ou propriedade de bens ou direitos com valor total acima de R$ 300.000. Condição de residente no Brasil a partir de qualquer mês do ano e permaneceu assim até 31 de dezembro de 2019. Receita bruta de atividade rural igual ou superior a R$ 142.798,50. Vamos entender um pouco melhor? Quando a gente fala em rendimentos, é importante entender que nem todos eles são tributáveis. Existem diversos casos de rendimentos isentos, mas que também devem ser declarados. Rendimentos de caderneta de poupança, dividendos e herança são alguns exemplos. Outro tipo de rendimento é o tributado diretamente na fonte, ou não passível de restituição, como o 13º salário e a participação nos lucros e resultados, mas que também deve ser declarado. É preciso preencher uma ficha específica com as informações da fonte pagadora e do valor para cada tipo de rendimento. Isso é exigido dessa maneira para que a Receita Federal realize o cruzamento de todas as informações e garanta que não foi omitido nenhum rendimento. Quem quiser compensar prejuízos da atividade rural de anos anteriores com a Receita Federal também deve realizar a declaração. Realizar a declaração é bom para você Se enquadra nos critérios e é obrigado a realizar a declaração dos seus rendimentos? Tudo bem. Muitas vezes encarada como uma tarefa chata e burocrática, realizar a declaração não é importante só porque evita a multa, mas também porque é a forma do governo restituir você por ter conhecimento dos seus rendimentos e despesas totais. Não encare esse imposto como uma extorsão, mas como uma forma de estar em dia com os seus deveres para com o governo e de o governo agir da forma mais correta possível com você. Ao declarar, você passa a ter um documento que comprova a sua renda para apresentar em cadastros e bancos, além de manter o registro linear de aumento do patrimônio. Todo começo de ano traz algumas contas a mais em forma de impostos. O IPTU e o IPVA estão aí para não nos deixarem mentir, mas o imposto que mais traz dúvidas é o que é cobrado sobre a renda, o IR, porque ele exige que seja feita uma declaração à Receita Federal, que este ano deve ser enviada entre março e abril. Porém, só é obrigado a fazer a declaração dos rendimentos de 2019 quem alcançou o valor mínimo para declarar Imposto de Renda em 2020, que é estabelecido pela Receita Federal. Mas afinal, por que preciso declarar? A importância de declarar os rendimentos Ao contrário do que se possa pensar, nem todos os brasileiros ativos economicamente são obrigados a realizar a declaração dos seus rendimentos, e mesmo quem precisa declarar, não necessariamente pagará imposto, além de poder receber parte do valor de volta, a chamada restituição. Por isso é importante entender que critérios tornam a sua declaração obrigatória, pois se você não declarar no prazo, também estará sujeito a pesadas multas. A multa por atraso na entrega é de 1% ao mês sobre o imposto devido, limitada a 20% do IR devido. O valor mínimo da multa será de R$ 165,74. A seguir, descubra se você precisa declarar os seus rendimentos ou não. Quem deve declarar? A Receita Federal exige que seja feita a declaração dos rendimentos se você teve, em 2019: Rendimentos tributáveis acima de R$ 28.559,70. Rendimentos tributados direto na fonte ou isentos (que não pagam nenhum imposto ao serem ganhos), acima de R$ 40.000. Ganho de capital ou realizou operações em mercados futuros, alienação de bens, na Bolsa de Valores, etc. em qualquer mês do ano. Posse ou propriedade de bens ou direitos com valor total acima de R$ 300.000. Condição de residente no Brasil a partir de qualquer mês do ano e permaneceu assim até 31 de dezembro de 2019. Receita bruta de atividade rural igual ou superior a R$ 142.798,50. Vamos entender um pouco melhor? Quando a gente fala em rendimentos, é importante entender que nem todos eles são tributáveis. Existem diversos casos de rendimentos isentos, mas que também devem ser declarados. Rendimentos de caderneta de poupança, dividendos e herança são alguns exemplos. Outro tipo de rendimento é o tributado diretamente na fonte, ou não passível de restituição, como o 13º salário e a participação nos lucros e resultados, mas que também deve ser declarado. É preciso preencher uma ficha específica com as informações da fonte pagadora e do valor para cada tipo de rendimento. Isso é exigido dessa maneira para que a Receita Federal realize o cruzamento de todas as informações e garanta que não foi omitido nenhum rendimento. Quem quiser compensar prejuízos da atividade rural de anos anteriores com a Receita Federal também deve realizar a declaração. Realizar a declaração é bom para você Se enquadra nos critérios e é obrigado a realizar a declaração dos seus rendimentos? Tudo bem. Muitas vezes encarada como uma tarefa chata e burocrática, realizar a declaração não é importante só porque evita a multa, mas também porque é a forma do governo restituir você por ter conhecimento dos seus rendimentos e despesas totais. Não encare esse imposto como uma extorsão, mas como uma forma de estar em dia com os seus deveres para com o governo e de o governo agir da forma mais correta possível com você. Ao declarar, você passa a ter um documento que comprova a sua renda para apresentar em cadastros e bancos, além de manter o registro linear de aumento do patrimônio.

Pedido de indenização por falhas aparentes em imóvel tem prazo prescricional de dez anos
Por unanimidade, o colegiado concluiu que, na falta de prazo específico do Código de Defesa do Consumidor (CDC) que regule a pretensão de indenização por inadimplemento contratual, aplica-se o prazo prescricional geral de dez anos fixado pelo artigo 205 do CC/2002. No caso dos autos, o consumidor ajuizou pedido de obrigação de fazer cumulado com reparação de danos materiais e morais, devido a vícios apresentados no imóvel. Segundo o autor, o projeto do apartamento – uma cobertura de dois andares – contava com piscina externa e acesso ao segundo pavimento por meio de elevador, porém esses itens não foram providenciados pela construtora. O comprador também apontou problemas no piso do imóvel e na escada interna, além da ausência de telhado na área externa. Por isso, buscava receber verbas reparatórias pelas apontadas imperfeições do imóvel e também pedia a conclusão do projeto. O juiz de primeiro grau julgou extinto o processo, tendo em vista a decadência do direito do consumidor. A sentença foi mantida pelo TJSP, que concluiu que os vícios apontados na ação diziam respeito à incompletude do imóvel e a falhas nos acabamentos, estando relacionados, portanto, à própria construção. Vícios aparentesA ministra Nancy Andrighi, ao analisar o caso no STJ, afirmou que, nas relações de responsabilidade do fornecedor por vício de obra, o CDC confere tratamento mais abrangente do que aquele previsto pela legislação civil. Em seu artigo 26, por exemplo, o CDC prevê a proteção do consumidor em relação aos vícios aparentes, o que não ocorre na relação jurídica entre o empreiteiro e o comitente, que é regulada pelos artigos 615 e 616 do Código Civil. Nesse sentido, apontou a relatora, quando o consumidor adquire imóvel na planta ou em construção, ou quando contrata empresa especializada para a realização de obras, a responsabilidade do fornecedor por vícios aparentes não termina no momento do recebimento do imóvel, podendo o consumidor reclamar de eventuais falhas de fácil constatação no prazo decadencial de 90 dias (artigo 26, inciso II, do CDC). Nancy Andrighi também apontou que a legislação consumerista não traz limitação quanto à natureza dos vícios apresentados no imóvel, tampouco restrição quanto à magnitude do empreendimento. E, além da possibilidade de rescindir o contrato ou pleitear o abatimento do preço, o CDC oferece ao consumidor a opção de substituir o produto ou reexecutar o serviço. Prazo geralSegundo a relatora, o prazo decadencial previsto no artigo 26 do CDC está relacionado ao período em que o consumidor pode exigir judicialmente alguma das alternativas que são conferidas pelo próprio código, não se confundindo com o prazo prescricional a que se sujeita o consumidor para pleitear indenização decorrente da má execução do contrato. "E, à falta de prazo específico no CDC que regule a hipótese de inadimplemento contratual – o prazo quinquenal disposto no artigo 27 é exclusivo para as hipóteses de fato do produto ou do serviço –, entende-se que deve ser aplicado o prazo geral decenal do artigo 205 do CC/2002", afirmou. No caso dos autos, Nancy Andrighi ressaltou que, em relação à pretensão de reexecução do contrato, o TJSP reconheceu a decadência sob o fundamento de que transcorreu, entre a efetiva entrega do bem e o ajuizamento da ação, prazo superior a 90 dias. No tocante à reparação dos vícios redibitórios, o tribunal também reconheceu a ocorrência de decadência, tendo em vista considerar ser aplicável o prazo decadencial de um ano previsto no artigo 445 do Código Civil. Em relação às pretensões de reparação e compensação, disse a ministra, o TJSP considerou-as prescritas, tendo em vista a aplicação do prazo prescricional trienal previsto no artigo 206 do CC/2002. Quanto à pretensão de reexecução dos serviços e de redibição do contrato, a relatora entendeu que, de fato, aplica-se o prazo decadencial de 90 dias previsto no artigo 26 do CDC, não tendo havido nos autos causas obstativas da decadência. "Com relação à pretensão indenizatória (reparação de danos materiais e compensação de danos morais), incidirá o prazo prescricional decenal, não transcorrido entre a entrega do imóvel (2004) e o ajuizamento da ação, que se deu em 19/07/2011", concluiu a ministra ao afastar a prescrição trienal e determinar o retorno da ação à origem para julgamento dos pedidos reparatórios e compensatórios. Fonte: STJ
