A 2ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora-MG, decidiu pela concessão do pagamento de horas extras além da 6ª hora diária e/ou 30ª hora semanal, seguindo o entendimento da Súmula 55 do Tribunal Superior do Trabalho (TST).
A bancária que atuava como gerente de relacionamento, fazia trabalhos externos, mas tinha sua jornada de trabalho controlada através de meios tecnológicos, como por exemplo, celular, e-mail e acesso ao sistema por login e senha, o que foi comprovado por testemunha que trabalhava com a autora da ação.
A trabalhadora cumpria jornada de 8h às 19/19h30, com 40 minutos de intervalo, de segunda-feira a sábado, além de um domingo por mês, das 8h às 14/15h, sem intervalo.
Banco alegou que não havia como controlar a jornada de trabalho
A instituição bancária, em sua defesa, alegou que, como ela exercia trabalhos externos, enquadraria no artigo 62, inciso I da CLT, que trata de condições incompatíveis com o controle de jornada e, portanto, não teria direito às horas extras pleiteadas.
Contudo, de acordo com a sentença, o enquadramento citado pela empresa somente é possível quando há total incompatibilidade entre as atividades desempenhadas pelo trabalhador e a possibilidade de controle de jornada feita pela empresa. Não basta que o empregador não queira controlar a jornada, é preciso que essa possibilidade de fato não exista.
Desta forma, a bancária terá direito ao recebimento de horas extras, bem como reflexos em aviso-prévio, 13º salários, férias acrescidas do terço constitucional, repouso semanal remunerado e FGTS com multa de 40%.
Fonte: Migalhas