A licença-maternidade é o direito mais conhecido quando se fala em uma colaboradora que está esperando seu bebê. Entretanto, a legislação trabalhista dispõe de demais benefícios que devem ser devidamente garantidos à funcionária gestante.
É importante que todas as atribuições da empresa e também da colaboradora sejam de conhecimento de ambas, de modo que transtornos sejam evitados. Confira abaixo quais são os direitos da colaboradora gestante:
● Estabilidade: desde o momento em que se confirma a gravidez até cinco meses depois da data do parto, a funcionária não poderá ser demitida da empresa.
O mesmo vale para situações em que a gestação teve início durante o período de aviso prévio indenizado ou trabalhado. Sendo assim, se a gravidez for descoberta nesse intervalo de tempo, é necessário que a colaboradora seja readmitida.
A regra de estabilidade se aplica, ainda, aos trabalhadores que adotam uma criança, depois do recebimento da guarda provisória para fins de adoção.
● Licença-maternidade: já citada, a licença-maternidade é o afastamento concedido à gestante no período de nascimento da criança. Segundo a CLT, a licença será de cento e vinte dias, sem prejuízo do emprego ou salário.
O médico assistente que acompanha a gestação deverá emitir um atestado médico com a data de início e fim do afastamento. A lei define que a licença-maternidade deve começar em até vinte e oito dias antes do parto, mas pode ser antecipada, havendo indicação médica.
● Salário-maternidade: quando a colaboradora gestante precisa se afastar de sua atividade profissional em razão do nascimento da criança, terá sua licença remunerada, o que chamamos de salário-maternidade.
Mulheres com registro em sua CTPS (carteira de trabalho) recebem diretamente da empresa o valor correspondente ao salário, que será descontado na guia de recolhimento do INSS.
Autônomas ou empregadas domésticas devem solicitar o benefício diretamente no INSS.
● Dispensa para consultas médicas: a gestante tem direito à dispensa do horário de trabalho para consultas médicas, sem prejuízo de salário.
Segundo o artigo 392 da CLT, “a dispensa é devida para realização de, no mínimo, seis consultas médicas e demais exames complementares”.
Quando uma funcionária é demitida de seu trabalho e descobre que está grávida, ela possui direito à reintegração na sua atividade profissional.
Essa é uma forma de garantir proteção à criança que está sendo gerada, já que será bem difícil para sua mãe conseguir um outro emprego nesse momento.
A legislação é bem clara nesse entendimento, quando afirma que é proibida a dispensa sem justa causa da colaboradora gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto (olha aqui a estabilidade novamente).
Assim que a gravidez for informada à empresa e havendo comprovação de que a data de concepção foi dentro do período de contrato de trabalho — que pode ser feita por exames médicos, a reintegração deve ser realizada.
Dessa maneira, a demissão será anulada e as verbas rescisórias já pagas poderão ser devolvidas ou a empresa e a funcionária podem fazer um acordo com deduções, esse ponto fica à critério das duas partes.
Quanto ao FGTS sacado, o valor será devolvido à Caixa Econômica Federal, por meio da GRU (atribuição da empresa). Se já houver solicitação de seguro-desemprego, assim que a colaboradora for readmitida, o auxílio é cancelado de forma automática.
Importante: além de fazer a reintegração, os pagamentos referente ao tempo em que a trabalhadora ficou afastada, deverão ser efetuados pela empresa.
A indenização substitutiva nada mais é do que o pagamento que substitui o dever da empresa de proporcionar estabilidade à gestante que foi demitida.
O que garante o direito à estabilidade é a exigência de que a gravidez se deu enquanto o contrato de trabalho da colaboradora ainda estava ativo.
Geralmente a indenização é contada a partir da data da dispensa ilegal até cinco meses após o parto, e corresponde aos salários e demais verbas trabalhistas (eventuais férias vencidas mais o adicional de 1/3, 13º salário proporcional, saldo de FGTS e multa de 40% referente ao FGTS).
Até 2 anos após a demissão é o prazo máximo para exigir o direito ao recebimento de valores referentes ao período de estabilidade.
É interessante notar que isso significa que a gestante pode requerer o valor proporcional mesmo após o parto.
● Documentação pessoal (RG, CPF, Carteira de Trabalho);
● Comprovante de endereço em nome do titular (água, luz ou telefone);
● Contrato de trabalho e demais documentos sobre o vínculo empregatício;
● Prontuário e exames relativos à gravidez (principalmente os que constam do período de concepção).
Demais documentos poderão ser solicitados, a depender do caso.
CONTATOS
Administrativo / Financeiro / Andamentos de Processos:
Atendimento ao cliente / Comercial:
© Copyright 2023. Todos Os Direitos Reservados | MARQUES SOUSA & AMORIM