Esse foi o entendimento do juiz Francisco Antônio de Moura Junior, titular do juizado especial cível e criminal adjunto da Vara da SSJ de Redenção-PA, ressaltando que a aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez) será concedida ao segurado que for considerado incapacitado e insuscetível de reabilitação para o exercício de qualquer atividade.
Entenda o caso
Na ação judicial, a técnica de enfermagem informou que já estava “afastada” pelo INSS em razão de uma paniculite que atingia a região do pescoço e dorso (entre outras enfermidades), chegando a ter o seu auxílio-doença prorrogado por 2 vezes durante o ano de 2020.
Ocorre que, ao solicitar uma nova prorrogação do benefício temporário por meio de pedido administrativo no órgão previdenciário, veio a ter seu pedido negado.
Por estar debilitada, sofrendo com limitações da doença e fazendo uso de medicação contínua, a mulher buscou a Justiça para recorrer da negativa deferida pelo INSS.
Laudos médicos demonstraram que é cabível a concessão da aposentadoria por invalidez
De acordo com o entendimento judicial, os documentos médicos e conclusão da perícia realizada pela segurada, demonstram o seu direito de ter o benefício por incapacidade permanente concedido.
Assim, foi determinado ao INSS que implantasse a aposentadoria por invalidez a partir da data posterior à cessação do auxílio-doença, em 13/08/2020.
Processo 1002902-62.2020.4.01.3905, acompanhado pelos advogados especialistas da MS Amorim.