Conheça as verbas devidas para cada tipo de rescisão de contrato de trabalho

Conheça as verbas devidas para cada tipo de rescisão de contrato de trabalho

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Quando se encerra o contrato de trabalho, as verbas rescisórias podem ser um ponto de incerteza para o trabalhador. O que deve ou não ser pago pela empresa e até quando deve ser pago, são apenas algumas das dúvidas que surgem nesse momento.

Veja abaixo as 5 possibilidades  de demissões e os direitos do trabalhador em cada uma delas:

 

  • Rescisão por justa causa – é o tipo de rescisão menos proveitosa para o trabalhador pois ele perde vários direitos. Ao final do vínculo empregatício, o pagamento será somente o saldo de salário do mês em questão e eventuais férias vencidas mais o adicional de 1/3.
  • Rescisão sem justa causa – modalidade mais proveitosa ao trabalhador, que terá direito ao saldo de salário dos dias trabalhados, eventuais férias vencidas mais o adicional de 1/3, 13º salário proporcional, saldo de FGTS, multa de 40% (referente ao FGTS), aviso prévio e seguro-desemprego.
  • Pedido de demissão – aqui o trabalhador que solicita o fim do pacto laboral à empresa, tem direito de receber o saldo de salário dos dias trabalhados, 13º salário proporcional e eventuais férias vencidas mais o adicional de 1/3.
  • Rescisão indireta – assim que reconhecida, é direito do trabalhador receber as mesmas verbas devidas na rescisão sem justa causa: saldo de salário do mês em questão, eventuais férias vencidas mais o adicional de 1/3, 13º salário proporcional, saldo de FGTS, multa de 40% (referente ao FGTS), aviso prévio e seguro-desemprego.
  • Demissão consensual – nessa modalidade, o trabalhador recebe o saldo de salário dos dias trabalhados, 13º salário proporcional, eventuais férias vencidas mais o adicional de 1/3, metade do aviso prévio, 20% da multa do FGTS e saque de até 80% do fundo de garantia. Não é possível solicitar o seguro-desemprego.

 

Segundo o Artigo 477 § 6º da CLT, o prazo para efetuar o pagamento das verbas rescisórias do empregado é de até 10 dias, a partir do término do aviso prévio trabalhado.

Contudo, no caso de demissão com aviso prévio indenizado (quando não há cumprimento do período de 30 dias), o prazo para o empregador acertar as verbas será de 10 dias, a partir do término do contrato de trabalho.

Importante: A data final do contrato de trabalho do empregado que tem o aviso prévio indenizado não coincide com o último dia trabalhado, pois o período do aviso deve ser contabilizado no contrato. O Artigo 487  § 1º da CLT dispõe que:

A falta do aviso prévio por parte do empregador dá ao empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período no seu tempo de serviço.

Sendo assim, o seu contrato de trabalho será baseado no tempo que duraria o aviso prévio. Inclusive, a data da baixa que deve constar na carteira de trabalho é a do último dia do aviso. O aumento do período reflete positivamente nas verbas rescisórias do trabalhador.

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